quarta-feira, 13 de junho de 2012

Amanhã: avaliação de Direito Processual Trabalhista

Então, vamos estudar!

Questionário:


  1. No que consiste a decadência? Consiste na perda do próprio direito em razão de este não ter sido exercitado no prazo legal.
  2. A decadência pode ser suspensa ou interrompida? Não, nem pelo juiz e nem pelas partes
  3. A decadência deve ser alegada como preliminar de mérito na defesa, extinguindo -se o processo com julgamento de mérito, caso seja acolhida? Sim.
  4. A decadência deve ser conhecida de oficio pelo juiz? Sim.
  5. Qual é o prazo decadencial para a propositura da ação trabalhista? 2 anos de extinção do contrato de trabalho, para ajuizar possíveis direitos.
  6. O prazo de 120 dias para ajuizar o mandado de segurança é considerado de decadência? Sim.
  7. A prescrição quinquenal é contada da rescisão contratual ou do ajuizamento da ação trabalhista? Do ajuizamento da ação trabalhista.
  8. O MP tem legitimidade para arguir a prescrição quinquenal em favor de direito público, quando atua como fiscal da lei? Não. MPT ele atua como fiscal da lei, pois ele não pode arguir como se fosse parte.
  9. Onde está prevista a prescrição dos direitos trabalhista? No inciso XXIX do artigo 7º da CF/88.
  10. A propositura da ação trabalhista interrompe a prescrição independentemente do tempo que se leva para proceder  à citação? Sim, uma vez protocolado ação já interrompe o prazo.
  11. a demanda trabalhista, ainda que arquivada pela ausência do reclamante na audiência, interrompe a prescrição, desde que os pedidos  sejam iguais? Sim, o reclamante no dia da audiencia ele não comparece arquiva e poderá pedir novamente.
  12. No que consiste a prescrição? consiste na perda da pretensão ao direito em virtude da inércia de seu titular, no decorrer de certo periodo.
  13. O que é ação de reconvenção? É ação proprosta pelo réu contra o autor, no mesmo processo que está sendo demandado.
  14. Reconvinte é o autor da reconvenção, que anteriormente era réu na ação trabalhista. Reconvindo é o réu da reconvenção, quando era o autor na ação trabalhista? Sim.
  15. A ação trabalhista e a reconvenção serão julgadas pela mesma sentença? Sim, sentença das duas ações serão dadas ao mesmo tempo.
  16. É cabível ação de reconvenção na execução trabalhista? Não, só na fase de conhecimento.
  17. É cabível ação de reconvenção no procedimento sumaríssimo? Não, porque no rito sumaríssimo caberá pedido de contraposto, reconvenção será no rito ordinário.
  18. É cabível pedido contraposto no procedimento sumaríssimo? sim.
  19. O que é sentença? é o ato pelo qual o juiz decide ou não o mérito da postulação.
  20. Nos tribunais, as decisões proferidas pelos órgãos colegiados de grau superior, têm o nome de sentença ou acórdão? Acórdão.
  21. Quais os efeitos da sentença? Declaratória, constitutivas e condenatórias.
  22. Quando a sentença declara a existencia ou inexistencia da relação jurídica, qual é o seu efeito? Declaratória.
  23. Quando a sentença cria, modifica ou extingue certa relação jurídica, qual é o seu efeito? Constitutiva.
  24. Quando a sentença envolve obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, dando ensejo à  execução, qual é o seu efeito? Condenatória.
  25. O principio da identidade fisica do juiz é aplicada nas Varas do trabalho? não porque poderá um iniciar o processo e outro ter que terminar.
  26. A sentença pode ser dividida em quantas partes? Quais? 3 partes: Relatório, fundamento e dispositivo(conclusão).
  27. A fundamentação da sentença fará coisa julgada? Não, a coisa julgada é o dispositivo.
  28. No  procedimento sumaríssimo é dispensado o relatório? sim , a lei não exige relatório.
  29. O beneficiário da justiça gratuita abrange a isenção de custas e despesas processuais? Sim, não paga nada no processo.
  30. No procedimento sumaríssimo, os erros materiais constantes na sentença poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento das partes? Sim, aqueles erros materiais, por exemplo, trocar o nome de Maria por Mario, o juiz corrige ou as partes.
  31. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de digitação ou de calculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho? Sim.

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