segunda-feira, 11 de junho de 2012

Estudando para a prova de Direito Processual Civil

EXECUÇÕES



Profª Ma. Daeane Zulian Dorst


DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA



  1. 1. Cumprimento da sentença condenatória( Título judicial)



Na própria sentença de procedência do pedido proferida no processo de conhecimento, o juiz, com base nos artigos 461-A, e seus parágrafos, do CPC:
·        Deve condenar o réu a entregar a coisa certa;
·        Deve fixar o prazo para cumprimento da obrigação;
·        Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante provocação ou ex officio) – art. 461-A, §3º c/c art. 461, §§ 5º e 6º, CPC[1].
Ademais, caso a obrigação não seja cumprida, deve o juiz determinar a expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel), conforme determina o artigo 461-A, § 2º, CPC


[1] Caso se trate de execução de títulos judiciais diversos da sentença civil, como a sentença penal condenatória ou sentença arbitral, na petição inicial é recomendável que se requeira ao juiz a fixação do prazo e da multa para cumprimento da obrigação. Depois de apreciada e recebida a inicial, e fixada data para entrega da coisa e a multa para caso de descumprimento, o procedimento observa as regras do cumprimento de sentença.


2. Execução fundada em título executivo extrajudicial



Ajuizada a execução fundada em título executivo extrajudicial, o juiz, no recebimento da petição inicial:
·        Deve determinar a citação do réu para, no prazo de dez dias, entregar a coisa (artigo 621, CPC);
·        Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante provocação ou ex officio) - art. 621, § único, CPC.
Do mesmo modo, caso a obrigação não seja cumprida, deve o juiz determinar a expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel), com fundamento no artigo 625, CPC.
            As notas distintivas dos procedimentos (cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial) são as seguintes:
(a) No cumprimento de sentença, não há um processo autônomo, o que dispensa a (nova) citação do executado;
(b) O cumprimento da sentença é uma fase do processo cognitivo, podendo ser iniciada por provocação da parte, ou ex officio pelo juiz;
(c) O magistrado, na sentença[1], deve fixar a data para cumprimento da obrigação; de modo diverso, na execução de título extrajudicial, a própria lei fixa o prazo para a entrega da coisa (10 dias, artigo 621, caput, CPC);
(d) Em se tratando de execução de título extrajudicial, são cabíveis os embargos do devedor (Livro II); no caso de título judicial, não há que se falar em embargos, mas em impugnação, prevista no artigo 475-L, CPC.


 EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA

Os procedimentos da execução de entregar coisa certa e coisa incerta não guardam diferenças substanciais, com exceção de que a coisa incerta precisa ser especificada para que ocorra a execução, havendo, assim, a possibilidade de haver incidente da impugnação da escolha feita pela parte contrária.


[1] Ou no recebimento da inicial, no caso de execução de título judicial diverso da sentença civil.

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER



  • Quando fundada em título executivo judicial, far-se-á conforme o artigo 461
do CPC, que trata da tutela específica.
  • Passa-se, pois, diretamente à análise dos artigos que tratam da execução
das obrigações de fazer e não fazer quando fundada em título extrajudicial, cujas
técnicas podem também receber aplicação subsidiária dos dispositivos destinados
à efetivação dessas obrigações quando fundadas em sentença.


 1.Execução das obrigações de fazer quando fundada em título extrajudicial






  • iniciar-se-á pela 
    apresentação, em juízo, de uma petição inicial, na qual o credor requererá, nos 
    termos do artigo 632 do CPC, a citação do executado para que satisfaça a 
    obrigação no prazo que o juiz lhe assinalar, se outro prazo não estiver 
    determinado no título executivo extrajudicial.
  • o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
  • o executado atende ao mandado, cumprindo a obrigação de fazer. Nesse caso, o processo de execução terá atingido sua finalidade – a satisfação do credor-, razão pela qual deverá receber sentença que o extinga, declarando cumprida a obrigação.
  • o devedor propõe embargos à execução, no prazo de 15 dias contados da juntada, aos autos da execução, do mandando citatório cumprido;
  • o devedor nem embarga a execução e nem cumpre a obrigação, momento a partir do qual, além da passar a incidir a multa diária, a execução prosseguirá rumo à “tentativa” de promover a satisfação da obrigação;
  • Sendo absolutamente infungível, deverá ser convertido o procedimento em perdas e danos, com uma liquidação incidente e seguindo-se, daí em diante, a sistemática da execução por quantia certa.
  • prestação da obrigação de fazer por ato de terceiro – ou pela conversão da obrigação em perdas e danos, seguindo, por óbvio, de liquidação incidente e execução por quantia certa.
  • tratando-se de obrigação de fazer fungível, poderá a mesma ser prestada por terceiro ou, ainda, convertida em perdas e danos, conforme claramente assevera a norma do artigo 633;


      2. Execução das obrigações de não fazer quando fundada em título extrajudicial




      • Regra geral, à execução das obrigações de não fazer aplica-se o procedimento que regula as obrigações de fazer.
      • Ora, o ato de desfazer é positivo, consistente em um fazer, motivo pelo qual, como se afirmou antes, aplica-se o procedimento para a execução dessas obrigações;


      DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE




      • as execuções por quantia também comportam a mesma   
        variação procedimental, a depender do título que as aparelha: se título judicial, 
        cumprimento de sentença; se título extrajudicial, execução autônoma, nos moldes t
        radicionais, mas profundamente reformulado pela lei 11.382/06.


      1.CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (ou execução por quantia certa dos
      títulos judiciais)




        • O procedimento do cumprimento de sentença se inicia na forma do artigo 475-J;
        • que entende correr o prazo a partir da intimação do advogado do devedor, para que cumpra o comando sentencial no prazo de 15(quinze) dias (CÁSSIO SACARPINELLA BUENO E NELSON NERY JR);

        2.Execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título
        extrajudicial

        • ajuizamento da petição inicial e citação 
          do executado;
        • De acordo com o artigo 652 do CPC, “o executado será citado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida".
        • no caso de integral pagamento no prazo de três (3) dias, a verba honorária será reduzida pela metade;
        • a partir da citação do executado que se deflagra o prazo de 15 (quinze) para o oferecimento de Embargos à Execução (que agora prescindem de garantia do juízo) ou para o requerimento de parcelamento da dívida, nos termos do art. 745-A do CPC.
        • Na execução por quantia certa se admite a citação por oficial (art. 221, II) e a por edital (art. 222, III).
        • não poderá ser via postal, por expressa vedação do art. 222, “d”,do CPC.








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