quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Revisão de Direito Empresarial I - para a prova do Profº Fábio Moura

Evolução histórica:

  • palavra comércio tem sua origem no latim commutatio mercium, que significa troca de mercadorias por mercadorias;
  • tal troca tornou-se um elemento fundamental para o convívio em sociedades desde os tempos remotos;
  • em função da importância que essa troca de mercadorias assumiu, surgiu uma atividade profissional nesse sentido, tinham por profissão a troca de mercadorias;
  • nessa atividade comercial é que podemos dar exatos contornos do que se concebe como comércio.
Obs.:A mera troca de mercadoria não é comércio.
  • Comércio é o conjunto de atividades que efetuam a circulação dos bens entre produtores e consumidores;
  • é o ramo da atividade humana que tem objeto a aproximação de produtores e consumidores, para a realização ou facilitação de trocas.
O Direito Comercial surgiu de uma necessidade, na Idade Média, de regulamentar as relações entre novos personagens que se apresentavam: os comerciantes ( burguesia). Apesar de já existirem várias regras sobre o comércio, o direito comercial só surge na Idade Média, como um direito autônomo, passando por uma grande evolução, que pode ser dividida em três fases:
  • o sistema subjetivo;
  • o sistema objetivo; 
  • o sistema subjetivo moderno;
Sistema Subjetivo

  • queda do Império Romano;
  • ausência de poder estatal centralizado;
  • Séc. XI a XII;
  • reabertura das vias comerciais do norte e sul da Europa;
  • formação das cidades como centro de consumo
  • crise sistema feudal;
  • união da burguesia;
  • juiz eleito pelas corporações: o cônsul;
  • normas escritas e costumeiras (estatutos);
  • difusão de relações com não comerciantes;
  • direito passa a ser estatal e não mais corporativo, aplicando primeiro nos tribunais especiais e posteriormente pelos tribunais comuns;
  • no Brasil este sistema durou do sec. XVIII até a primeira metade do século XIX;
  • não passava de um direito de classe profissional, fruto dos costumes mercantis, e com uma jurisdição própria.
Sistema Objetivo
  • Idade Moderna;
  • centralização monárquica;
  • elaboração do direito comercial passa a ser responsabilidade do Estado;
  • comerciantes passam a praticar atos acessórios ligados à atividade comercial. Ex.: títulos cambiários
  • evolução do direito comercial;
  • as normas passam a ser aplicar a atos objetivamente considerados e não a pessoa.
  • dois motivos dessa evolução: 1º - necessidade de superar a estrutura corporativa; 2º - como direito ligado à pessoa que pertenciam a determinada classe, e a necessidade de aplicar normas mercantis nas relações entre comerciantes e não comerciantes.
  • Código Napoleônico de 1807 marca o inicio dessa nova fase do direito comercial;
  • teoria dos atos de comércio, praticados por quem quer que seja, independentemente de qualquer qualificação profissional;
  • 3 tipos de atos de comércio:
  • atos de comércio por natureza: são negócios jurídicos referentes diretamente ao exercício normal da indústria mercantil; habitualidade, o intuito de lucro e a intermediação.
  • atos de comércio por dependência ou conexão: a princípio , são civis, todavia, quando praticados no interesse do exercício da profissão mercantil assumem o caráter de atos de comércio.
  • atos de comércio por força ou autoridade de lei; é a determinação legal - são atos de comércio todos aqueles enumerados pela lei como tais, não admitindo prova contrário.

Críticas com relação a segunda fase do Direito Comercial
        Eram dois problemas fundamentais do sistema objetivo: o primeiro é que era impossível do ponto de vista conceitual abarcar numa unidade aos atos ocasionais e aqueles que representavam uma atividade profissional e, por isso, exigiriam o tratamento específico. Ademais, o legislador incorreu no equívoco de continuar submetendo ao dieito mercantil certas materias que passaram a ser comuns e não mereciam tratamento específico.

Sistema Subjetivo Moderno

  • Unem-se as ideias do ato de comércio e do comerciante numa realidade mais dinâmica, a da atividade econômica, isto é, o conjunto de atos destinados a um fim, a satisfação das necessidades do mercado geral de bens e serviços.
  • surge uma nova concepção que qualifica o direito comercial como o direito das empresas;
  • concepção passa a ser centrada em um sujeito, o empresário;
  • tem traço de continuidade
  • tutela do crédito
  • melhor alocação dos recursos, que se faz presente com a facilitação da circulação dos bens e da conclusão dos negócios;
A Empresa

" atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e de serviço" (Art. 966, do CC). Destacam as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.
  • atividade
  • economicidade
  • organização
  • finalidade
Só se deve falar em empresa quando a organização for dirigida ao mercado, e não para uso pessoal, isto é, deve ser desinada à satisfação de necessidades alheias, sob pena de não configurar empresa. Assim, não é empresa a atividade daquele que cultiva ou fabrica para próprio consumo, vale dizer, " o titular da atividade deve ser diverso do destinatário último do produto"

Do Empresário

O empresário é sujeito de direito, ele possui personalidade. Pode ele tanto ser pessoa física, na condição de empresário individual, quanto uma pessoa jurídica, na condição de sociedade empresária, de modo que as sociedades empresárias não são empresas, como afirmado na linguagem corrente, mas empresários.
  • Condições para ser empresário:
  1. economicidade: sempre atividades econômicas;
  2. organização: responsável pela organização dos fatores de produção para o bom exercício da atividade;
  3. profissionalidade: exerce a empresa de modo profissional;
  4. assunção do risco: assume o risco de perder o capital investido;
  5. direcionamento ao mercado: satisfação de necessidades alheias;
Exclusão do conceito de empresário

  • Art. 966, parágrafo único;
  • profissional intelectual;
  • natureza científica;
  • natureza literária;
  • natureza artística
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

É  a pessoa física que exerce a empresa emseu nome próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual.

Em regra às pessoas físicas, o exercício de atividade empresarial é vedado em duas hipóteses: a primeira diz respeito à proteção dela mesma, expressa m normas sobre a capacidade ( idade e estado de saúde); a segunda refere-se à proteção de terceiros e se manifsta em proibições ao exercício da empresa.
  • empresário incapaz (menor de 16 anos ou interdito) não pode jamais iniciar uma atividade empresarial, mas pode continuar uma atividade que já vinha sendo exercida;
  • autorização judicial;
  • podendo ser revogado a qualquer momento;
  • art. 975, do CC, afirma que se os representantes ou assistentes forem legalmente impedidos de exercer a atividade empresarial, deverá haver nomeação de um gerente, com autorização do juiz;
PROIBIÇÕES

  • Lei n° 8.112/90, em seu artigo 117, proíbe os servidores públicos de serem empresários individuais, ou exercerem cargo de administração em sociedades, permitindo-lhes a condição de quotista, acionista ou comandatário de sociedade;
  • A Lei orgânica da Magistratura , proíbe os magistrados de serem empresários individuais, ou de exercerem cargo de administração de sociedade;
  • Também são proibidos de serem empresários, ou de serem administradores de sociedades, os militares da ativa;
  • para senadores e deputados não há proibição, mas sim restrição;
  • os falidos são impedidos de serem empresários individuais, não havendo qualquer vedação quanto à sócio ou acionista.
A EIRELE - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

  • Lei n° 12.441, de 11 de julho de 2011;
  • sistema da personificação da empresa;
  • instrumento legítimo de limitação dos riscos do exercícios individual da empresa, por meio da criação de uma pessoa jurídica;
  • cria-se um centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial;;
  • superior a 100 salários mínimos;
  • não pode entrar apenas com serviço;
  • responsáveis por 5 anos pela estimação dos bens conferidos;
Formação de uma EIRELE.
  • originária: nasce uma empresa;
  • derivada: deriva de uma LTDA.
  • pode se transformar em sociedade.
  • representará uma declaração de vontade do seu titular;
  • atos constitutivos será registrado na junta comercial deve preferencialmente ser chamado de estatuto;
  • firma ou razão social;
  • também poderá ser uma denominação social;
  • nome da EIRELE sempre deverá ser acompanhado da própria expressão ao final do nome.


Quem pode constituir uma EIRELE?
  • pequenos e médios empreendimentos que não queira comprometer todo o seu patrimônio pessoal;
  • é vedada a participação de uma pessoa física em mais de uma EIRELE;
  • sociedade limitada.
Empresários rurais
  • natureza jurídica: empresaria;
  • registro: constitutivo;
  • capital social: qualquer valor;
  • responsabilidade: individual ilimitada;
  • nome: firma ou razão social.
Regime Empresarial

  • deveres e responsabilidades;
  • registro de empresa;( matrícula, arquivamento, autenticação)
  • escritura contábil: (uniformidade temporal, fidelidade, sigilo, livros)
  • demonstrações financeiras.(obrigação do empresário o levantamento periódico de suas atividades, mediante balanço e resultado)
Estabelecimento Empresarial
  • é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.
  • art.1.142 CC
  • natureza: universalidade de fato;
  • elementos : corpóreos / incorpóreos
  • bens corpóreos: mercadorias, instalações, máquinas e utensílios;
  • bens incorpóreos: ponto empresarial, nome empresarial.
Lei de Locação: não residencial

  • Lei nº 8.245/91
  • A locação Não Residencial (art. 51) simples é aquela destinada aos fins de instalação de comércio, indústria, escritórios, depósitos, ou qualquer outra atividade que não seja residencial.;
  • Também é considerada como locação não residencial aquela que é contratada por pessoa jurídica (art.55), para residência de seus sócios, gerentes, diretores ou empregados.;
  • As locações não residenciais poderão ser contratadas por Locatário pessoa física ou jurídica, sem distinção.








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