terça-feira, 16 de outubro de 2012

Apresentação de Busca e Apreensão

Aspectos Fáticos
  • Apelante: Cooperativa de Arroz Camobi LTDA.
  • Apelado: Luiz Gonzaga Xavier Marafiga.
  • Apelado: Neida Maria Xavier Marafiga.
  •  Objeto da lide: 41.253 Kg de arroz com casca.
  •  Contrato de Depósito/Secagem demonstrados na nota fiscal;
  • Negativa de restituir o produto, por parte da apelante;
  • Impossibilidade de comercializar os grãos, por alegar dificuldades financeiras;
  • Procedente Liminar;
  • Extinção da Ação de resolução contratual em razão do julgamento de procedência da medida cautelar
     
Fundamentos Jurídicos do Acórdão
  •  Estatuto Social da Cooperativa, em seu art. 29 elenca as atividades a serem executadas;
  • No inciso II, autoriza o SERVIÇO DE ARMAZENAGEM;
  • Amparando lhes assim, para uma possível devolução do produto;
  • Também, na Lei nº 5.764/71 e Lei nº 9.973/2000 asseguram aos Apelados a restituição do produto depositado.
  • Para confirmar o entendimento explanado, merece destaque a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. Contrato de depósito devidamente demonstrado pelas notas fiscais onde consta de forma expressa a natureza de depósito.Prova que não foi ilidida pelo requerido, ora recorrente. “ O art. 76 da Lei nº 5.764/71, que determina a suspensão de qualquer ação na hipótese de ser decretada a liquidação extrajudicial da cooperativa, há que ser aplicado sem o rigorismo que aparenta ou em sua estrita literalidade, em se tratando de ação com fase preliminar de conhecimento, na qual se busca o reconhecimento de um direito, pena de ofensa ao pleno exercício da jurisdição, constitucionalmente - art.5º , XXXV, da CF – assegurado” (AI nº 70003349388) POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 70030642987, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relador: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 24/03/2010).

Outras situações que legitimam a demanda e concessão da Busca e Apreensão
 A busca e apreensão cautelar é medida de apreensão judicial, subsidiária do arresto e do seqüestro, ou seja, não sendo adequado o arresto nem tampouco o seqüestro será cabível a busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos :
Exemplos:

  • busca e apreensão de um menor para garantir a efetividade do processo onde se controverte acerca da guarda definitiva do mesmo. 
  • A apreensão de documentos e provas. Não estando a hipótese entre os casos de seqüestro no direito brasileiro, e não se destinando a assegurar a efetividade de uma futura execução para entrega de coisa certa, a medida cautelar cabível será, por exclusão, a busca e apreensão;
  •  Deferido e efetivado o arresto, tenha o bem apreendido sido maliciosamente desviado, cabendo a medida cautelar de busca e apreensão para assegurar o resultado útil do processo cautelar de arresto e, por conseguinte, também o do processo principal, de execução por quantia certa;

 

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