terça-feira, 16 de outubro de 2012

Trabalho de Processo Civil - Busca e Apreensão


OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA MEDIDA CAUTELAR DE  BUSCA E APREENSÃO

 

A busca e apreensão devem ser compreendidas como a apreensão de coisa ou pessoa, que no interesse do autor, quer vê-lo resguardado.

Segundo Wagner Jr. conceito de busca e apreensão:

Trata-se de ação que tem finalidades múltiplas como pretender assegurar a exequibilidade do provimento jurisdicional principal ou preservar os efeitos de outra medida cautelar, ou ainda, pode bastar-se por si só, pois satisfativa. (2009, p.717).

 

Os requisitos para utilização dessa providência de natureza cautelar são, basicamente, dois:

I – Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.

II – A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.

Sem a presença de ambos, não há de se falar em ação cautelar. O fumus boni iuris deve ser compreendido como a fumaça do bom direito, ou seja, a probabilidade de exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausividade, verossimilhança, do direito material posta em jogo.

Tal requisito torna-se imprescindível, na medida em que ele é necessário para o combate dos males que o tempo acarreta ao processo. Pelo fato da prestação jurisdicional ser muito morosa, a concessão da medida cautelar não pode estar condicionada à demonstração da existência do direito substancial afirmado pelo demandante, devendo o Estado-Juiz concentrar-se com a demonstração da aparência de tal direito. Pode-se concluir que o fumus boni iures leva em consideração a existência de um direito ao processo a partir de uma análise rápida sobre o direito material.

Corolário do parágrafo acima é que a medida cautelar será concedida com base numa cognição sumária, e não exauriente.

 Deflui-se assim que, o fumus boni iuris pode ser compreendido como juízo superficial de probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor, justificando seja deferida medida de urgência, mesmo sem o estabelecimento do prévio contraditório, o que ocorrerá em momento posterior, através da efetivação da citação do réu, possibilitando sua defesa. (MISAEL MONTENEGRO FILHO,2005, p. 86, vol. III)

 

A fumaça do bom direito tem que ser apenas verossímil, provável, não há necessidade de demonstrar que o direito existe, nem o julgador deve se entretiver, a princípio, em buscá-lo, bastando uma mera probabilidade. No entanto, a parte tem que apresentar, no mínimo, indícios daquilo que afirma para bem merecer a tutela pretendida.

Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fatos favoráveis à própria tutela. E isso pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal. Tal situação é denominada de periculum in mora. (HUMBERTO THEODORO JR.,2012,i p.515).

 

            No periculum in mora o autor deve deixar evidente que o caso o juiz não intervenha de forma rápida e imediata, tal omissão poderá acarretar no perecimento do direito material a ser disputado no processo principal, isto é, que a não atuação do juiz resultará em prejuízo do processo principal, com a perda do bem ou do direito que seria lá debatido.

            Enfim, o periculum in mora significa o fundado temor de que enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal ou frustrem sua execução. É claro que todas as alegações feitas pelo autor devem estar devidamente comprovadas, ressaltando por fim que tal requisito não se refere especialmente a período temporal, embora com ele tenha ligação.

            No julgado apresentado, os requisitos específicos da medida cautelar estão expostos nas páginas 5 e 6, quando os termos destacados referem-se ao direito (contrato de depósito/secagem) e a Lei n° 5.764/71 que trata da Política Nacional de Cooperativismo que prevê as atividades normais específicas das cooperativas, e também a Lei n° 9.973/2000 que dispõe sobre o Sistema de Armazenagem dos Produtos Agropecuários, fundamentando, assim, que há fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Com isso, diante da resistência dos Demandados em restituir os grãos, agiram corretamente os Demandantes com a propositura da ação, pois, estando os grãos depositados tão somente para armazenagem, não pode a cooperativa dispor do produto para saldar tributos, e caso assim fizer será constituído crime. Com isto, não há dúvidas que estamos diante de um periculum in mora, pois a um risco eminente da intenção de dispor do objeto litigante.

 NATUREZA CAUTELAR DA BUSCA E APREENSÃO


A natureza cautelar da busca e apreensão poderá ser cautelar e principal. O procedimento da ação de busca e apreensão, de que cuidam os arts. 839 a 843 são, no entanto, exclusivamente destinado à função cautelar, isto é, à realização da tutela instrumental de outro processo, cuja eficiência se busca assegurar.

Medida satisfativa principal pode-se, por exemplo, encontrar na busca e apreensão com que se realiza a execução para entrega de coisa certa (art.625) e, ainda, na ação correspondente à alienação fiduciária em garantia.

A medida em estudo trata-se, portanto, de medida de natureza tipicamente cautelar. Uma vez que, a medida foi tomada com o intuito de proteção do objeto da lide e por ter um processo principal de resolução contratual, o que torna o processo cautelar um acessório.

     
 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v. II, Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniela. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo, São Paulo: Ed. RT, 2008.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Atlas, 2005.

NERY JÚNIOR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 47. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012.

WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Curso Completo de Processo Civil, São Paulo: Del Rey, 2009.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012

 

 

 

 

 

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