quarta-feira, 7 de novembro de 2012

AT 3 de Direito Empresarial


1. A sociedade personificada, própria de atividades empresariais e em que todos os sócios são solidariamente e ilimitadamente responsáveis pelas dividas sociais é denominada sociedade em nome coletivo.
ERRADO. As sociedades simples devem ser registradas no Cartório de Pessoas Jurídicas do local da sede. A espécie de nome empresarial utilizado é a denominação – não se baseando em nome civil, mas, sim, em nome fantasia – acrescida da expressão S/S. O Capital Social pode ser formado através da contribuição em bens, dinheiro ou prestação de serviços. É possível a cessão das cotas sociais, desde que haja concordância dos demais sócios e que seja averbado o respectivo registro. As sociedades simples não exploram atividade empresarial, não exploram seu objeto profissionalmente, organizando os fatores de produção (exemplo sociedade de advogados). Quando da contratação de uma sociedade simples, os sócios possuem a faculdade de escolher se assumirão, ou não, responsabilidade subsidiária pelas dívidas contraídas em nome da sociedade.
2. Sociedade de pessoas voltadas a consecução de atividades econômicas em que todos os sócios, pessoas físicas, responderão, solidaria e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, podendo os bens particulares dos sócios responder por débitos da sociedade. O enunciado refere-se à sociedade em nome coletivo.
CORRETO. A principal característica da sociedade em nome coletivo é a responsabilidade ilimitada dos sócios que a compõem, depois de esgotados os meios de cobrança do capital social. Mesmo se o contrato social previr de forma diversa, continuarão respondendo ilimitadamente perante terceiros, havendo, porém, direito a regresso de um sócio contra o outro. As sociedades em nome coletivo devem sempre adotar a firma social como nome empresarial. Os sócios são sempre pessoas físicas.
3. Cada sócio responde pelo valor de sua quota e todos terão responsabilidade solidaria pela integralização do capital social. Após esta integralização do capital, se a sociedade vier a sofrer perdas irreparáveis em razão das operações efetivadas, proceder-se-á a redução do capital social, diminuindo-se proporcionalmente o valor nominal das quotas de cada sócio. As características acima correspondem a sociedade em nome coletivo.
ERRADO. A sociedade em nome coletivo é um tipo de sociedade em que todos os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente frente a terceiros. Não se olvide, porém, que a regra é sempre a responsabilização primeiramente da sociedade, sendo ulterior a responsabilização dos sócios.
4. De acordo com o Código Civil, na sociedade em nome coletivo, os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas, respondendo solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
ERRADO. Nas sociedades em nome coletivo, os sócios são sempre pessoas físicas.
5. Nas sociedades em nome coletivo, todos os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais de forma solidaria e ilimitada.
CORRETO. O artigo 1.024 do Código Civil estabelece a obrigação dos sócios subsidiariamente em relação à empresa. Desta forma, esgotado o patrimônio social, na sociedade em nome coletivo, com fundamento no art. 1.039 do Código Civil, respondem todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Primeiro esgota o patrimônio social
6. A sociedade personificada, própria de atividades empresariais e em que todos os sócios são solidariamente e ilimitadamente responsáveis pelas dividas sociais e denominada sociedade em comandita simples.
ERRADO. A sociedade em comandita simples rege-se pelo previsto  nos artigos 1.045 a 1.051 do CC. Há dois tipos de sócios: a)comanditado: administradores e diretores, são ilimitada esolidariamente responsáveis pelas obrigações empresariais, apósesgotados os bens sociais (subsidiariedade); b) comanditário: merosprestadores de capitais, respondem pelo valor integralizado, nãopodem assumir funções de gerência, sob pena de serem intituladoscomo comanditado (ressalvado o caso de fiscalização e tomada departe nas decisões). As Comanditas Simples operam sob firma social, ou seja, pelo nome civil de um ou mais sócios comanditados, aditando-lhes ao nome a expressão “e Cia”.

7. Com relação à sociedade em comandita simples, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que os comanditados, pessoas físicas, são responsáveis subsidiariamente e limitadamente pelas obrigações da empresa.
ERRADO. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota (CC, art.1.045).

8. Com relação à sociedade em comandita simples, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negocio determinado e com poderes especiais.
CORRETO. Pode o comanditário ser constituído procurador dasociedade, para negócio determinado e com poderes especiais (CC,art. 1.047, parágrafo único)
9. Com relação a sociedade em comandita simples, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que os comanditários, pessoas físicas, são responsáveis solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
ERRADO. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveissolidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e oscomanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota (cc, art.1.045)
10. Com relação a sociedade em comandita simples, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que não pode o comanditado praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade.
ERRADO. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações não podem ocomanditário (e não comanditado como propôs a questão) praticarqualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena deficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado (CC, art.1.047)
11. Com relação a sociedade em comandita simples, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que aos comanditários cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
 ERRADO. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo (CC, art. 1.046,parágrafo único)

12. Sociedade de pessoas voltadas a consecução de atividades econômicas em que todos os sócios, pessoas físicas, responderão, solidaria e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, podendo os bens particulares dos sócios responder por débitos da sociedade. O enunciado refere-se a sociedade em conta de participação.
 ERRADO. Também conhecida como Sociedade Secreta, aSociedade em Conta de participação não possui personalidade jurídica, capital, patrimônio, tampouco nome empresarial. Existem duas espécies de sócios: a) ostensivo , quem opera o negócio frente aterceiros, assumindo responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas, não havendo que se falar sequer em subsidiariedade,face à falta de personalidade jurídica da Sociedade; e, b)
Participante, também chamado de sócio oculto, não aparecem nas relações desenvolvidas com terceiros, sendo meros prestadores decapital, respondendo na forma estipulada em contrato (e apenasfrente ao ostensivo).

13. De acordo com o Código Civil, a sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada, que independe de qualquer formalidade e é formada com duas modalidades de sócios: o ostensivo e os participantes.
ERRADO. Também conhecida como Sociedade Secreta, a Sociedade em Conta de participação não possui personalidade jurídica, capital, patrimônio, tampouco nome empresarial. Existem duas espécies de sócios: a)ostensivo , quem opera o negócio frente a terceiros, assumindo responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas, não havendo que se falar sequer em subsidiariedade,face à falta de personalidade jurídica da Sociedade; e, b) participante, também chamado de sócio oculto, não aparecem nas relações desenvolvidas com terceiros, sendo meros prestadores de capital, respondendo na forma estipulada em contrato (e apenas frente ao ostensivo)

14. A sociedade em conta de participação tem por característica peculiar, que a diferencia de todos os outros tipos societários, o fato de o sócio ostensivo participar só com trabalho.
ERRADO. O sócio ostensivo pode participar tanto com capital,como com trabalho, como depreende-se da leitura do artigo 994 do Código Civil. Ademais, nas sociedades simples os sócios podem participar apenas com a contribuição em serviços (CC art. 997, V, e art. 1.006)

15. A sociedade em conta de participação tem por característica peculiar, que a diferencia de todos os outros tipos societários, o fato de somente poder ser constituída por pessoas físicas.
ERRADO. Segundo o Código Civil, são dois os tipos de sociedades não personificadas: a) Sociedades em comum; b) Sociedades em conta de participação.

16. A sociedade personificada, própria de atividades empresariais e em que todos os sócios são solidariamente e ilimitadamente responsáveis pelas dividas sociais é denominada sociedade em comum.
ERRADO. Sociedade em comum (sociedade irregular, sociedade de fato) é aquela que não inscreveu seus atos constitutivos na Junta Comercial. É, por esse motivo, despida de personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios neste tipo de sociedade é ilimitada e direta, não havendo que se falar em execução dos bens sociais a  priori.
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17. Na sociedade em comum, os sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ficando excluído do beneficio de ordem o sócio que contratou pela sociedade.
CORRETO. É o entendimento que se extrai da leitura do artigo 990do Código Civil: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade.
A respeito das sociedades limitadas, é correto afirmar que:
18. A estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas depende de deliberação unanime dos sócios.
ERRADO. Pelo artigo 1.008 do Código Civil: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
19. Ate dois anos depois de averbada a modificação do contrato de cessão total ou parcial de quotas, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
CORRETO. Transcrição do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato de cessão total ou parcial de quotas, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
20. A assembleia dos sócios instala-se, em primeira convocação, com a presença de titulares de no mínimo 51% do capital social.
ERRADO. A Assembléia dos sócios nas Sociedades Limitadas instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do Capital Social, e, em segunda, com qualquer número. O quórum para instalação difere do quórum para deliberação
21. As deliberações em assembleia, infringentes do contrato ou da lei, tornam ilimitada a responsabilidade de todos os sócios, ainda que ausentes.
ERRADO. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (art. 1.080, CC).
22. O sócio não pode ser representado nas assembleias por outro sócio, mas apenas por advogado com poderes especiais.
ERRADO. Artigo 1.074, Código Civil, parágrafo primeiro: o sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga por mandato.
23. As deliberações em assembleia serão obrigatórias se o numero de sócios for superior a 10.
CORRETO. As deliberações das Sociedades Limitadas são obrigatórias se houver mais de 10 sócios. Ao revés, as decisões podem ser tomadas em reunião de sócios. Os procedimentos para reunião devem ser estabelecidos no próprio contrato social, enquanto que, nas Assembléias, o próprio CC trouxe o rito a se seguir.
24. É admitida a expulsão de sócio no caso de não integralização de suas quotas, devendo ser deliberada pela maioria do capital social.
ERRADO. O sócio remisso (aquele que não integralizou suas quotas) pode ser excluído pelos demais sócios ,havendo possibilidade de cobrança de indenização por prejuízo. Faculta-se, também, aos demais sócios, a diminuição do Capital Social ao montante já integralizado (art. 1.004 c/ 1.058 do CC).
25. É solidaria a responsabilidade de todos os sócios pela integralização do capital social, mas a responsabilidade individual dos sócios é restrita ao valor de suas quotas.
CORRETO. Este é o teor do artigo 1.052 do Código Civil. A responsabilidade de cada sócio está limitada ao valor das cotas por ele subscritas, porém, há responsabilidade  solidária pela integralização do Capital Social. Ou seja, se certa empresa é executada, cobrando-se dela uma dívida, os sócios respondem sem benefício de ordem por aquele valor que falta para a total integralização do Capital Social – há, contudo, direito a regresso. Caso todo o Capital esteja integralizado, não há que se falar em cobrança sobre o patrimônio pessoal dos sócios.

26. Em sociedades limitadas regidas subsidiariamente pelas regras da sociedade simples, os sócios são automaticamente administradores, mesmo que o contrato social disponha em sentido contrario.
ERRADO. O artigo 1.060 do CC dispõe que “A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado”. Os administradores têm o poder de contrair obrigações e exercer direitos relativos à sociedade. Portanto,um sócio não será administrador se o contrato social previr de forma diversa. Pode ocorrer, porém, de o contrato social não indicar pessoa específica para a administração. Nesse caso, a administração caberá a cada sócio separadamente

27. Em sociedades limitadas regidas subsidiariamente pelas regras da sociedade simples, não se admite a nomeação de administradores por instrumento separado do contrato social.
ERRADO. Dispõe o artigo 1.060 do Código Civil que a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Sendo investido por meio de ato separado, é essencial a averbação no órgão competente, no prazo  máximo de 10 (dez) dias.
28. Cada sócio responde pelo valor de sua quota e todos terão responsabilidade solidaria pela integralização do capital social. Após esta integralização do capital, se a sociedade vier a sofrer perdas irreparáveis em razão das operações efetivadas, proceder-se-á a redução do capital social, diminuindo-se proporcionalmente o valor nominal das quotas de cada sócio. As características acima correspondem a sociedade limitada.
CORRETO. Este é o teor do artigo 1.052 do Código Civil. Nas LTDAs, a responsabilidade de cada sócio está limitada ao valor das cotas por ele subscritas, porém, há responsabilidade solidária  pela integralização do Capital Social. Ou seja, se certa empresa é executada, cobrando-se dela uma dívida, os sócios respondem sem benefício de ordem por aquele valor que falta para a total integralização do Capital Social – há, contudo, direito a regresso. Caso todo o Capital esteja integralizado, não há que se falar em cobrança sobre o patrimônio pessoal dos sócios.
29. As quotas podem ser iguais ou desiguais, mas são indivisíveis em relação a sociedade.
CORRETO. A quota social representa a unidade do capital social. O art. 1.055 do CC dispõe que as cotas podem ter valores iguais ou desiguais. Uma cota pode ter um ou mais de um dono (co-propriedade de quotas), hipótese em que o representante exercerá o direito de sócio. A quota divida entre os sócios, contudo, não é divisível em relação à sociedade. Para a sociedade, será apenas uma única quota.
30. A administração atribuída a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquirirem essa qualidade.
CORRETO. É comum que a administração das sociedades limitadas seja atribuída plenamente a todos os sócios, dispondo-se desta forma no ato constitutivo. Ocorre que, com o ingresso de novo sócio no quadro empresarial, não há automática extensão - de pleno direito - dos poderes de administração (CC, art. 1.060, par. único). Para tanto, faz-se necessária alteração no contrato social,estabelecendo-se expressamente os poderes conferidos
31. Aplicam-se subsidiariamente as normas da sociedade simples, podendo, porem, o contrato prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.
CORRETO. As limitadas têm regramento específico no Código Civil – art. 1.052 a 1.087. Entrementes, as questões não resolvidas por estes dispositivos podem ser dirimidas da seguinte forma: 1º)Utilização das normas previstas para sociedades simples no CC; 2º)Solução prevista no próprio contrato social; 3º) Não se resolvendo, e desde que haja expressado previsão no contrato social, utiliza-se a leidas sociedades por ações (lei 6.404/76), de forma subsidiária.

32. Os administradores serão, necessariamente, sócios, porque legalmente vedada a designação de administradores não sócios.
ERRADO. Nas sociedades limitadas a administração pode serexercida por sócios ou não-sócios (CC, art. 1.061).

33. O sócio remisso quanto as contribuições estabelecidas no contrato social, depois de constituído em mora, terá obrigatoriamente reduzida sua quota ao montante já realizado, não podendo ser compelido a pagar qualquer indenização.
ERRADO. O sócio remisso é que aquele que, após firmar o compromisso de integralizar fração do capital social, não o cumpriu.Antes de qualquer sanção, é necessário que se faça prévia comunicação (prazo de 30 dias para adimplir a obrigação, a partir da notificação), como se extrai do artigo 1.004, par. único, do CC.Findo o prazo sem adimplemento, pode a pessoa jurídica: 1) requerer indenização pelos danos emergentes de mora; 2) reduzir a quota ao montante já integralizado; 3) excluir o sócio remisso, devolvendo eventual contribuição já efetuada, descontado o que se deve à sociedade.
34. A estipulação contratual que exclua o sócio de participar dos lucros e das perdas é nula.
CORRETO. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
35. Em caso em que o contrato social seja omisso em relação a disciplina da alienação das quotas sociais, o sócio pode ceder as suas quotas, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de anuência dos outros.
CORRETO. As sociedades podem ser de dois tipos, conforme previsão expressa no Contrato Social: 1) Sociedades de pessoas, em que se condiciona a alienação de quotas ao consentimento de outros sócios; 2) Sociedades de capital, em que não há de existir prévio consentimento para a alienação de quotas sociais. Se o contrato for silente, o sócio pode ceder sua quota total ou parcialmente a outro sócio , independentemente de autorização dos demais. Se acessão/alienação for feita a alienígenas ao quadro social, os outros sócios podem obstar, desde que com um quórum de mais de um quarto do Capital Social (CC, art. 1.0570).

36. O uso da firma ou denominação social é privativa dos administradores que tenham os necessários poderes, bem como dos sócios titulares da maioria das quotas que compõem o capital social.
ERRADO. Com fundamento no artigo 1.064 do Código Civil, o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

37. O sócio que, para integralizar o capital, fizer conferencia de bens, responde pela evicção.
CORRETO. A integralização do capital social pode ser feita através de dinheiro ou de bens. Se feita em bens o sócio responderá pela evicção, indenização e custas judiciais que dela decorram. Evicção é o desapossamento do bem por causa jurídica. Se o bem for reivindicado por terceiro, posteriormente à integralização através de bem pelo proprietário, este responderá pelos danos sofridos pela sociedade (CC, artigo 1.005).

38. Resolvendo-se o vinculo de um sócio com a sociedade empresaria de que faz parte, e não havendo previsão contratual a respeito, seus haveres sociais serão pagos de acordo com o critério do valor patrimonial de suas quotas na data da resolução, apurado em balanço especial.
CORRETO. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (CC, art.1.031)

39. A alteração do contrato social depende do consentimento unanime dos sócios, salvo clausula expressa em sentido contrario.

40. A participação dos sócios nos lucros sociais deve necessariamente ser equivalente ao percentual de sua participação no capital social.
41. Todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, não sendo admitida a figura do sócio que participa só com trabalho.
42. A exclusão do sócio minoritário, em razão da infração dos deveres inerentes a condição de sócio, depende de previa decisão judicial, em ação que deve ser ajuizada em nome da sociedade, após autorização de sócios que representem, pelo menos, 3/4 do capital do social, se menor quorum não for estabelecido no contrato social.
43. As deliberações dos sócios em assembleia serão tomadas pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, dentre outras hipóteses, no caso de aprovação das contas da administração.
44. O administrador não precisa, necessariamente, ser sócio da empresa, desde que haja expressa autorização no contrato social ou em ato separado.
45. O Conselho Fiscal e órgão facultativo e que depende de previsão no contrato social.

Um comentário:

Anônimo disse...

Ótimo post, me ajudou muito Dani
Obrigado

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