quarta-feira, 13 de março de 2013

Resumo das Aulas de Direito Tributário



DIREITO TRIBUTÁRIO


SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

1 – Conceito de Tributo:

·         Art. 3º, do CTN.
·         Tributo é prestação:
·         Pecuniária
·         Compulsória
·         Diversa de multa
·         Instituída por lei
·         Cobrada por lançamento;

2 – Espécies de tributo e teorias:
·         Há varias teorias que tentam explicar quantas são as espécies de tributo. Note as principais:
o   Teoria Dualista (bipartida, clássica): tal teoria foi defendida por Geraldo Ataliba e, apenas para fins didáticos, divide os tributos em duas espécies:
§  Tributo não vinculado (impostos);
§  Tributo vinculado (taxas);
o   Teoria Tripartida ou tricotômica: sob a influencia do Código tributário alemão, tal teoria penetrou na CF/46, irradiando-se para o CTN/66 e o para CF/88.
§  Impostos;
§  Taxas;
§  Contribuições de melhoria;
§  Art. 145, da CF;
§  Art. 5º, do CTN;
§  Este ‘tripé’ encontra respaldo no art. 4º do CTN, segundo o qual a natureza jurídica do tributo será definida pelo FG, sendo desinportante a denominação do gravame. ( a taxa será taxa se contiver FG de taxa);
o   Teoria pentapartida ou pentapartite: trata-se de visão adotada pelo STF. (RE 146733-9/SP mês junho de 1992) e (RE 138.284/CE, mês de julho de 1992):
§  Impostos
§  Taxas
§  Contribuições de melhorias
§  Empréstimos compulsórios*
§  Contribuições *
§  É fácil perceber que aos empréstimos compulsórios e às contribuições não se aplica o art. 4º do CTN, uma vez que são tributos não definidos pelo fato gerador, mas pela finalidade para qual eles tenham sido instituídos (tributos finalísticos);

3 - Estudos dos Impostos:
·         Art. 16 do CTN;
·         Art. 145,I, da CF;

Conceito de Imposto: o imposto é tributo não vinculado a uma atividade Estatal. Nesta medida, atrela-se à ação do particular. Nota-se:
“Nós agimos, nós pagamos”.
Ex: Se comprarmos uma casa teremos que pagar IPTU;
·         Imposto é unilateral
·         Serve para o custeio difuso do serviço publico geral ou universal. (segurança pública, limpeza pública, recapeamento asfaltico, etc.)

Importante: ler o art.167,  IV, do CF – principio da não afetação dos impostos a órgão, fundo ou despesa.

Note que o montante do imposto não pode se vincular a uma certa despesa.(aumento de 17% a 18 % de ICMS, 1% utilizável na construção de moradias populares – inconstitucional)

·         Qual a lei que cria imposto?

A lei que cria imposto, como regra, é a lei ordinária.

·         Lei complementar: Imposto sobre grandes fortunas e imposto residual;

OBS: o art. 146, III, a, da  CF indica que caberá à lei complementar estabelecer normas gerais no campo dos impostos, relativamente ao fato gerador , base calculo e sujeito passivo. Note os dos exemplos de impostos não federais cujas as normas gerais são definidas por lei complementar federal.
·         ICMS – Lei complementar 87/96
·         ISS – lei complementar 116/2003

Ler, agora, o art. 24, §2º e §3º, da CF

Tais parágrafos indicam que o Estado detém competência suplementar para legislar sobre normas gerais ( confronte com o art. 146 acima). Alem disso, na ausência da lei complementar, o Estado desempenhará a competência legislativa plena. Ex.: vide IPVA.

4- Os impostos e a CF

Os impostos estão distribuídos no texto constitucional em campos privativos de competência tributaria. Note o desenho:

*Privatividade das competências impositivas.


OBS: talvez fosse melhor o legislador ter trabalhado com a noção de “ exclusividade” da competência, levando-se em conta que ela “competência tributária” é o poder político e indelegável de instituição do tributo.

Observe as listas de impostos na CF:
·         Art.153, da CF, lista de impostos federais e competência privativa da União.
·         Art.155, da CF, lista de impostos estaduais e a competência é privativa dos Estados e DF;
·         Art. 156, da CF, lista de impostos municipais e a competência é privativa dos municípios e DF;
·         DF*: impostos estaduais (art. 155, caput, CF) e municipais (art. 147, parte final, da CF);
·         *competência tributária cumulativa ou múltipla, é o poder político do DF de criar cumulativamente os impostos estaduais e municipais.

OBS: não perca de vista que tal instituto atrela-se à tributação no território (art. 147, parte inicial).

Competem à União, nos Territórios, os impostos federais, estaduais e municipais, desde que, com relação a estes últimos, os Territórios não sejam divididos em Municípios. Se o forem, a competência tributária será dos Municípios.



Princípios Constitucionais Tributário

1.    Princípio de Legalidade:

·         O princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação;
·         Art. 150 , I da CF/88: “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
·         O tributo depende de lei para ser instituído e para ser majorado;
·         O consentimento emanará como regra, da lei ordinária;
·         Porém, no Brasil, é juridicamente possível a instituição de determinados tributos por meio de leis complementares.
·         Segundo a literalidade do texto constitucional, são eles:
o   Impostos sobre grande fortunas (art.153, VII, CF);
o   Emprestimos compulsórios (art. 148, I e II, CF);
o   Impostos Residuais (art. 154, I, da CF);
o   Contribuições Social-previdenciárias residuais (art. 195, §4º, CF c/c art. 154, I, CF);
·         A lei complementar se põe como instrumento de utilização excepcional;
·         As matérias cabentes à lei complementar não poderão ser objeto de medida provisória;
·         Art. 97 do CTN, a lei que institui um tributo deve conter elementos obrigatórios:
o   Alíquota;
o   Base de cálculo;
o   Sujeito passivo;
o   Multa;
o   Fato gerador;
·         São, portanto, prerrogativas legais em matéria tributária;
·         Art. 97, §§ 1º e 2º , CTN: a atualização monetária do tributo, quando obedecer a índices oficiais de correção de dado período, devida e publicamente revelados, será inequívoca atualização.
·         Atualização – não há majoração do tributo-, permitindo-se o tranquilo uso de atos normativos infralegais. De outro lado, falsa atualização, e verdadeira majoração do tributo, há de se ter a lei, com conditio sine qua non, sob pena de eiva de legalidade tributária.
·         Súmula n.160 do STJ, “é defeso ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
·         A Emenda constitucional n. 33/2001 trouxe a lume mais dois casos de mitigação ou ressalvas ao Princípio da Legalidade Tributária, ambas igualmente justificadas no contexto da extrafiscalidade;
o   CIDE – Combustível:
o   ICMS – Combustível;
·         Art. 153, § 1º CF
·         Somete alíquotas podem ser alteradas dos impostos :  II, IE, IPI e IOF;
·         Não estão sujeitos a Lei Complementar, se as alterações forem feitas por Medida Provisória, não estaremos diante de exceção ao princípio, e não estar-se-á sujeito aos limites do § 1º do art. 153;
·         Posto isso, é de rigor a memorização das seis ressalvas ao principio da legalidade tributária, dentre as quais se destacam cinco, afetas a tributos federais, quatro impostos e uma contribuição interventiva, e uma, adstrita a tributo estadual (ICMS):
o   II
o   IE
o   IPI
o   IOF
o   CIDE – Combustível:
o   ICMS – Combustível;

2.    Princípio da Anterioridade Tributária

·         Art. 150, III, b e c , da CF;
·         Princípio da anterioridade não se confunde com o princípio da anualidade tributária;
·         O princípio da anualidade é um postulado que tem sido bastante restringido em seu sentido ou alcance.
·         Anualidade não encontra respaldo no hodierno sistema constitucional tributário nacional;
·         Note que “ (...) pelo principio da anterioridade não se impede a criação nem majoração de tributos. Apenas se preocupa em regular os efeitos de tal tempo” ;
·         A redução de beneficio fiscal a implicar aumento de tributos submete-se à observância do princípio da anterioridade.
·         Por outro lado, se de algum  modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte e deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência;
·         Norma legal que altera prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade;
·         EX.: em 20-03-2000, o Presidente da República editou medida provisória aumentando a alíquota da contribuição social a cargo das empresas, destinada à seguridade social. Quando tal norma incidirá? No 91 º dia a contar de 20-03-2000.
·         EX².: Em 20-03-2000, o Presidente da República editou medida provisória reduzindo a alíquota da contribuição social, destinado à seguridade social. Quando tal norma incidirá? Na data da publicação da MP.






ESTUDO DAS TAXAS
·         Art.145, II, da CF;
·         Art. 77 a 79, do CTN

1 – Conceito:

A taxa é um tributo vinculado à atividade do Estado. O Estado “age”, e o contribuinte paga a taxa.
·         Tributo bilateral, contraprestacional ou sinalagmático;
·         Poder tributo federal, estadual ou municipal;
·         A competência tributaria para as taxas recebe um nome: competência tributária comum. Note que é diversa da competência tributaria privativa dos impostos.
·         Lei ordinária para as taxas;
·         Duas ações estatais, dois tipos de taxa no Brasil;
·         F.G¹: um serviço público  - taxa de serviço ou utilização;
·         FG²: poder de polícia -  taxa de polícia ou de fiscalização;

Taxa de Polícia
·         Art. 78 do CTN;
·         Poder de policia: trata-se de um policiamento administrativo ou ação estatal de fiscalização que limita o exercício de direitos e liberdades individuais em prol da coletividade.
·         EX.: taxa de alvará. (taxa de localização,taxa de funcionamento);
·         Taxa de publicidade




Um comentário:

Anônimo disse...

Esses Resumo me quebra um galho Daniela xD wlw continue assim rsrsrs.. Rone.
obrigado por fazer eles.

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