sábado, 6 de abril de 2013

Revisão de Direito Tributário - Princípios

 
Revisão de Direito Tributário

1° Bimestre

 

O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

·         expressão STN é utilizada pela CF/88;

·         art. 146 e s. da nossa Carta Magna:

·         Princípios Constitucionais Tributários e outras limitações ao poder de Tributar;

·         Imunidades;

Princípio da Legalidade

·         Art. 5º, Inc. II, CF/88,  in verbis:

·         Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

·         I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

·         Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

        I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

        II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

        III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

        IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

        V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

        VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e  extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

·         O art. 97, acima, traz a denominada RESERVA LEGAL, expressão que é usada para se referir a situações mais específicas do que o simples princípio da legalidade.

·         Não há restrição material à edição de MP em matéria de Direito Tributário, salvo se a matéria estiver reservada à LC.

·         Exceções ao Princípio da Legalidade:

·         Art. 153, § 1º CF:

·         Somente alíquotas podem ser alteradas dos seguintes IMPOSTOS: II, IE, IPI e IOF.

·         Normalmente IPÍ E IOF são alterados (alíquotas) por meio de Decreto e II e IE por Portaria do MF.

·         EC 33/2001, acrescentou mais duas hipóteses:

o   A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

o   Reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;

o   as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte;

 

Princípio da Isonomia.

·         Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;

·         Art. 150, Inc. II, CF/88;

·         Lei Complementar 123 (Simples Nacional);

·         O STF não pode incluir alguém como beneficiário de uma Isenção;

·         Mandamento é dirigido ao Legislador;

 

Princípio da Irretroatividade.

·         Art. 150, III, “a”:

·         Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

·           III - cobrar tributos:

·         Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;

·         O marco é a VIGÊNCIA DA LEI, e não a publicação.

 

Princípio da anterioridade do exercício financeiro:

·         Art. 150, III, “b”, da CF;

·         “é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” (grifos nossos);

·         O exercício financeiro corresponde ao ano calendário, ou seja, é o período de um ano, cujo início tem como data o dia 1º de janeiro e como termo final o dia 31.12 do ano a que se referir.

·         Refere-se à necessidade de a lei ser  publicada no ano em que antecede a cobrança.

·         Para evitar os abusos;

·         Foi instituído outro regramento de Limitação ao Poder de Tributar: O PRINCÍPIO DA NOVENTENA, OU ANTERIORIDADE NONAGESIMAL,

 

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO

FINANCEIRO:

·         Art. 150, § 1° da CF;

a) II;

b) IE;

c) IPI;

d) IOF;

e) Empréstimo Compulsório de guerra externa ou calamidade pública (148 I);

f) Impostos extraordinários de guerra (154 II);

g) Contribuições de seguridade social (195, § 6º), incluídas aí a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.

 

h)  CIDE-Combustíveis (somente redução e restabelecimento);

i)  ICMS MONOFÁSICO (somente redução e restabelecimento).

  

·         Só são excepcionados os Empréstimos compulsórios exigidos em razão de guerra externa ou calamidade pública;


 
PRINCÍPIO DA NOVENTENA OU DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

 

·         Limitam o Poder de Tributar.

·         Introduzido pela EC 42/2003;

·         O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA;

·         Art. 150, III, “c”;

·         Segue o texto legal:

 

“é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”

·         Não se pode confundir com 3 meses com 90 dias;

 

EXCEÇÕES À NOVENTENA

 

·         A lista de exceções à regra de noventena está na parte final do § 1° do

·         art. 150 da CF, 

 

São elas:

 

·         a)  II;

·         b)  IE;

·         c)  IOF;

·         d)  IR;

·         e)  IEG (Impostos Extraordinários de Guerra);

·         f)  Empréstimos compulsórios instituídos em caso de Guerra externa ou calamidade pública;

·         g)  Fixação da base de cálculo do IPVA;

·         h)  Fixação da base de cálculo do IPTU.

 

ANTERIORIDADE  x  MEDIDAS PROVISÓRIAS

 

·         A EC 32/2001;

·         MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II;

·         Só diz respeito a impostos, não tendo aplicação  às demais espécies tributárias;

·         Não exige que a lei resultante da conversão da MP seja publicada até o último dia do exercício anterior para que possa ser cobrado o IMPOSTO, basta que a conversão em lei tenha ocorrido.

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

 

·         Art. 150 em seu inciso IV:

·         “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.”

·         O STF: “o exame da questão do efeito confiscatório deve ser feito em função da totalidade do sistema tributário e não em função de cada tributo isoladamente”

 

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO

·         inciso V do art. 150, CF:

·         Está expresso no inciso V do art. 150, CF:

 

“é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.”

·         PRINCÍPIO FEDERATIVO;

·         Vedação refere-se apenas a tributos interestaduais e intermunicipais, portanto não tem aplicação quanto à entrada de bens no país.

 

PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

 
      ·         Estatui o art. 151, da CF:

·         “é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.”

·         Princípio da uniformidade;

·         Princípio da isonomia;

·         Excepciona a regra, admitindo a concessão de incentivos fiscais regionais, desde que os beneficiários sejam os Estados Membros mais pobres.

 

 

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES HETERÔNOMAS

·         Isenção concedida por uma pessoa diferente da pessoa que tem a competência tributária (para instituir o tributo).

·         Art. 151, III:

 

“é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

 

·         a competência para editar lei, atribuir isenções ou outros benefícios fiscais é constitucional, a própria constituição e somente ela pode excepcionar tal regra.

·         Se a própria constituição prevê a possibilidade de ser concedida uma isenção heterônoma, esta será válida.

·         Duas hipóteses de concessão de isenção heterônoma pela União:

o   Art. 155, §2°, XII, “e”, que autoriza a União a, por meio de LC, excluir a incidência do ICMS dos serviços e  produtos exportados.

o   Segunda e última hipótese está no art. 156, § 3°, II, que autoriza a

o   União a editar LC que exclua da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior. Essa isenção foi implementada pela LC n° 116/2003, que a prevê em seu art. 2°, inciso I.

 

PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

·         Art. 152, CF/88:

“É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

 

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

 

·         A CF só trata dele, de forma expressa, para impostos.

·         Art. 145, § 1°:

“sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.”

 

·         A classificação dos impostos em pessoais e reais.

·         Imposto Pessoal, como já mencionei, leva em conta as condições pessoais do contribuinte. O exemplo mais típico é o IRPF;

·         Imposto Real, como vocês já devem deduzir, incide sobre algum elemento econômico de maneira objetiva.

 

“DEVE PAGAR MAIS QUAM PODE PAGAR MAIS”

 

 

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