quarta-feira, 10 de abril de 2013

Revisão de Direito Tributário - Denúncia Espontânea


DENÚNCIA ESPONTÂNEA

·         art. 138 do CTN;

·         Afastamento da responsabilidade por infrações, quando o sujeito passivo, espontaneamente, procura a Administração fazendária, reconhece o cometimento da infração e paga o tributo devido, acrescido de juros de mora, ou o valor arbitrado pela autoridade fiscal.

·         É necessário que ainda não tenha sido iniciado qualquer procedimento fiscal relacionado à infração;

·         Para que o sujeito passivo tenha direito ao reconhecimento dos efeitos previstos no art. 138 (exclusão das penalidades tributárias), é necessário que, juntamente com a denúncia espontânea, ele proceda ao pagamento do tributo mais os juros de mora.

·         Não ser possível a apuração imediata do montante de tributo que deixou de ser pago, a autoridade administrativa efetuará o  arbitramento dessa quantia, que deverá ser depositada pelo sujeito passivo para que se exclua a multa;

·         A denúncia espontânea não afasta as multas decorrentes de infrações a obrigações acessórias deve ser considerada verdadeira, mesmo que a questão não diga, expressamente, “segundo o STJ...”.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

·         A obrigação tributária tornada liquida e certa pelo ato administrativo do lançamento passa a ser chamado crédito tributário.

·         É a própria obrigação tributária em um segundo momento. É a obrigação tributária tornada líquida e certa, portanto exigível, como decorrência do lançamento.

·         Art. 139, CTN;

LANÇAMENTO

·         Art. 142, CTN;

·         Procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

·         Funções do lançamento:

o   Identificar o sujeito passivo;

o   Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação ( ou seja, declarar a existência da obrigação, tornando-a certa);

o   Determinar a matéria tributável (a base de cálculo);

o   Calcular o montante do tributo devido (ou seja, tornar líquida a obrigação preexistente);

o   Aplicar a penalidade (multa), se for o caso;

·         O lançamento é ato vinculado, ou seja, não admite considerações de oportunidade e conveniência acerca de sua efetivação.

·         A lei aplicável ao lançamento é a lei que estava vigente na data da ocorrência do fato gerador;

·         Mesmo que já revogada na data do lançamento, é denominada princípio da ultratividade da lei tributária.

·         Impostos lançados por período certo de tempo, quando a lei fixar a data

·         Em que se considera ocorrido fato gerador, o lançamento rege-se pela lei vigente nessa data, e essa será a lei aplicável a todo o período;

ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO

·         Art. 145 do CTN;

·         Pode ser alterado em virtude de:

·         I – impugnação do sujeito passivo;

·         II – recurso de ofício;

·         III – iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos Previstos no artigo 149.

·         À impugnação do lançamento efetuada pelo sujeito passivo. Discordando total ou parcialmente do lançamento;

·         Prazo é de 30 dias;

·         Ao término do PAF o lançamento poderá ser mantido ou alterado total ou parcialmente.

·         A segunda hipótese de alteração, recurso de ofício, a autoridade julgadora pode ser obrigada a recorrer à instância superior contra a decisão favorável ao sujeito passivo, proferida por ela mesma;

·         Quando a decisão exonere o sujeito passivo do pagamento de crédito acima de um determinado valor, denominado limite de alçada, a autoridade julgadora de primeira instância tem que interpor recurso de ofício ao conselho de contribuintes.

·         A última possibilidade de modificação do lançamento;

·         Regula não apenas os casos de lançamento de ofício como também os de revisão de ofício de um lançamento anteriormente efetuado

·         Revisão de ofício do lançamento referem-se a situações em que se constatam erros de fato cometidos pelo sujeito passivo ou pela autoridade administrativa

·         É sempre de iniciativa da própria Administração, e decorre do denominado poder-dever de autotutela;

·         As duas outras, para ocorrerem, exigem que seja ou esteja instaurado um processo administrativo fiscal.

 

 

 

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