quinta-feira, 20 de junho de 2013

Modelo de Ação de Execução de Alimentos


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL – RO.




_________________, brasileiro, menor impúbere, neste ato, legalmente representado por sua genitora______________, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade sob o n° ______ SSP/RO, inscrita no CPF sob o nº_____________, residente e domiciliada na Rua ______,n. ___, Distrito de Riozinho e comarca de Cacoal, vem por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO_____, entidade de direito público, criada pela Lei Estadual n. 117/94, na qual tem a incumbência de orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, a qual atuará por intermédio de quaisquer um de seus Defensores Públicos, vem propor:


AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de


________________ , brasileiro, filho de ______e _______, nascido aos 27/06/1975, portador do RG ______ SSP-RO, residente na linha, BR 25, sítio _____, Comarca ________– RO.


I – FATOS


Em acordo homologado pelo juízo, nos autos do processo n. 007.08.007373-9, o alimentante concordou em pagar ao seu filho pensão alimentícia mensal no valor de 25% de seus rendimentos líquidos a ser depositado até o dia 10 de cada mês, na conta poupança da representante do menor, junto ao Banco do Brasil.


Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, o alimentante não vem cumprindo com suas obrigações. O valor do débito é de                        R$ 2.266,08(dois mil duzentos e sessenta e seis reais e oito centavos) referente às pensões vencidas no período de abril de 2009 a maio de 2013, conforme demonstram cálculos no final.


II – Mérito


O alimentante foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do alimentado, no valor de 25% (vinte e cinco) do salário mínimo vigente mensais.


A ação foi julgada procedente há 43 meses e desde então e até a presente data o alimentante não pagou sequer uma prestação alimentícia, levando à falta do suficiente para o suprimento das necessidades básicas da menor.


Socorre, então, o alimentante, à Constituição Federal em seu artigo 5º, LXVII, que dispõe que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.  (grifo nosso), dado que o direito a alimentos confunde-se com o direito à vida.


Consoante aos fatos, o art. 732 do CPC, remete que o alimentante não cumprindo a sentença homologada em juízo, deverá ser executado por tal rito, uma vez que, deverá ser citado no prazo de 3 (três dias), ou, no mesmo tríduo, apresente suas justificativas, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Sendo assim, dispõe o artigo supracitado:

Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.


         Quanto disposto pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, seja o Réu compelido ao pagamento da pensão alimentícia e, caso contrário, que lhe seja imputada a prisão pelo prazo a ser arbitrado por esse Juízo, na esperança de que o Réu cumpra a pendência, evitando-se assim a prisão e, por outro lado, propiciando condições de sobrevivência para a Autora, porque de direito, in verbis:

Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


Em concordância, temos tais jurisprudências:

0012669-19.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem : 00112404920098220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Agravante : J. R. de O. J. representado por sua mãe E. R. de S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado : J. R. de O.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Juiz José Torres Ferreira
Agravo de instrumento. Alimentos. Prisão civil.


Processada a execução de alimentos pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil e estando o alimentante inadimplente com sua obrigação, inexiste óbice para a decretação de sua prisão civil.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Porto Velho, 23 de fevereiro de 2012

DESEMBARGADOR(A) Kiyochi Mori (PRESIDENTE)


III – Pedido


Ante o exposto, requer:


a)           Os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;


b)           Que seja o alimentante condenado a pagar pensão alimentícia no valor de R$ R$1.224,78 (hum mil duzentos e vinte quatro reais e setenta e oito centavos), com correção monetária do principal e juros moratórios de 1,0% ao mês, nos termos do art. 732 do CPC, referentes ao período de 10/07/2012 a 10/01/2013, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito;


c)            Que seja, também, condenado ao pagamento da pensão no valor de R$1.041,30 (hum mil e quarenta e um reais e trinta centavos), conforma fundamentação acima exposta, referentes ao período de 10/02/2013 a 10/04/2013, sob pena imputação da prisão pelo prazo a ser arbitrado por esse Juízo, nos termos do art. 733 § 1 do CPC;


d)           Intimação do ilustre representante do Ministério Público, com escopo de que intervenha no feito até o seu final;


e)           A citação do alimentante, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, para que venha em 03 (três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do caput do artigo 733, do CPC sob pena de imputação da prisão pelo prazo a ser arbitrado por esse Juízo e no mesmo tríduo, apresente suas justificativas, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.


f)            Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, documentais, testemunhais e todas as demais que se fizerem necessários.


Dá-se à causa o valor de R$ 2.266,08 (dois mil e duzentos e sessenta e seis reais e oito centavos), somente para efeitos fiscais.


Termos em que,

Pede deferimento.


Cacoal- RO, 04 de maio de 2013



Defensor Publico

















Segue abaixo a tabela de cálculo


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Cálculo da Correção
Data Inicial
Valor Inicial
Data Final
Valor Corrigido
Indice:
Dias Juros12%
Juros Moratório
Valor Corrigido + Juros
10/07/2012
R$155,50
04/05/2013
R$164,33
1.0567737
298
R$16,32
R$180,65
10/08/2012
R$155,50
04/05/2013
R$163,62
1.052249
267
R$14,56
R$178,19
10/09/2012
R$155,50
04/05/2013
R$162,89
1.0475351
236
R$12,81
R$175,71
10/10/2012
R$155,50
04/05/2013
R$161,87
1.040977
206
R$11,12
R$172,99
10/11/2012
R$155,50
04/05/2013
R$160,73
1.0336381
175
R$9,38
R$170,11
10/12/2012
R$155,50
04/05/2013
R$159,87
1.0280865
145
R$7,73
R$167,59
10/01/2013
R$169,50
04/05/2013
R$172,98
1.0205345
114
R$6,57
R$179,55
Data Realização do(s) Calculo(s):04/05/2013


Segue a tabela de cálculo

Cálculo da Correção
Data Inicial
Valor Inicial
Data Final
Valor Corrigido
Indice:
Dias Juros12%
Juros Moratório
Valor Corrigido + Juros
R$508,50
R$511,42
R$9,22
R$520,65
10/02/2013
R$169,50
04/05/2013
R$171,40
1.0112312
83
R$4,74
R$176,15
10/03/2013
R$169,50
04/05/2013
R$170,52
1.006
55
R$3,13
R$173,64
10/04/2013
R$169,50
04/05/2013
R$169,50
1.0
24
R$1,36
R$170,86
Data Realização do(s) Calculo(s):04/05/2013


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