sexta-feira, 14 de junho de 2013

Revisão de Direito Empresarial II - Títulos de Crédito

2 ° Bimestre



Constituição do Título de Crédito:

  • Saque
Este instituto somente será encontrado pela emissão de letras de câmbio, já que estas são ordens de pagamento que, por meio do saque, criam três situações jurídicas distintas, sendo estas: a figura do sacador, o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia que deve ser paga; a figura do sacado, àquele para quem a ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições estabelecidas; e, por último, o tomador, credor da quantia mencionada no título.
Saque, portanto, é o ato de criação, ou seja, da emissão da letra de câmbio. Após esse ato, o tomador pode procurar o sacado para receber do mesmo a quantia devida. Sendo que não tem por única função emitir o título, mas também visa vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio, assim sendo, caso o sacado não pague a dívida ao tomador, este último poderá cobrá-la do próprio sacador, que é o próprio devedor do título.
Sacador –  dá a ordem de pagamento
Sacado –  para quem a ordem é dirigida
Beneficiário – ou tomador – credor da quantia mencionada no título
Efeitos – vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio;
  • Aceite
É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a assinatura do aceitante.
Essa cláusula não será permitida quando a letra for sacada a certo termo da vista, pois quando isso ocorre o prazo do vencimento só corre a partir da data do aceite.  
  • Endosso
É a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula.
De acordo com o art. 893 do Código Civil: "a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes" e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento.
Figuram dois sujeitos no endosso:
- endossante ou endossador: quem garante o pagamento do título transferido por endosso;
- endossatário ou adquirente: quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio.
Poderá o endosso se apresentar:
  • em preto: quando na própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Também conhecido por endosso nominal.
  • em branco: quando apenas constar a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador.
Endosso próprio: transfere ao endossatário não só a titularidade do crédito como também o exercício de seus direitos.
- Endosso impróprio: difere do anterior uma vez que não transfere a titularidade do crédito, mas tão somente o exercício de seus direitos. Este se subdivide em:
  • Endosso-mandato ou endosso-procuração: permite que o endossatário aja como representante do endossante, podendo exercer os direitos inerentes ao título.
  • Endosso-caução ou pignoratício: figura como mera garantia ao endossatário de uma dívida do endossante para com ele. Deve sempre conter a cláusula: “valor em garantia” ou “valor em penhor”. Tendo, portanto, o endossante cumprido a obrigação para a qual se destinou a garantia, poderá rever o título de crédito.

  • Aval
Versa o art. 30 da LU, "o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval". Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer.
Poderá o aval se apresentar:
  • em preto: indica o avalizado nominalmente;
  • em branco: não indica expressamente o avalizado, considerando, por conseguinte, o sacador como o mesmo.
Exigibilidade do Título de Crédito
  • Vencimento
 O vencimento do título ocorrerá, ordinariamente, com o término normal do prazo, sob as seguintes formas elencadas pelo art. 6° da Lei Saraiva (Dec. 2.044/1908):
a) à vista;
b) a dia certo;
c) a tempo certo da data;
d) a tempo certo da vista.

Ou, também, extraordinariamente, quando se dá pela interrupção do prazo por fato imprevisto e anormal, elencados no art. 19 da mesma lei em questão.
a) falta ou recusa de aceite;
b) falência do aceitante.
  • Pagamento
É através do pagamento que se tem por extinta uma, algumas ou todas as obrigações declaradas no título de crédito. Pode-se dizer, com isso, que o pagamento pode extinguir:
- algumas obrigações: se o pagamento é efetuado pelo coobrigado ou pelo avalista do aceitante, extingue-se a própria obrigação de quem pagou e também a dos posteriores coobrigados;
- todas obrigações: se o pagamento é realizado pelo aceitante do título.
  • Protesto
É a prova literal de que o título foi apresentado a aceite ou a pagamento e que nenhuma dessas providências foram atendidas, pelo sacado ou aceitante.
O protesto será levado a efeito por:
- falta ou recusa do aceite;
- falta ou recusa do pagamento;
- falta da devolução do título.
  •   Ação Cambial
É a ação cabível para o credor reaver o que deixou de receber pelo título de crédito devido, promovendo a execução judicial de seu crédito contra qualquer devedor cambial, devendo-se sempre observar as condições de exigibilidade do crédito. Para a letra de câmbio, a Lei Uniforme, em seu artigo 70 estabeleceu os seguintes prazos:
  • 6 meses: a contar do pagamento ou do ajuizamento da execução cambial, para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados;
  • 1 ano: para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados, isto é, contra o sacador, endossante e respectivos avalistas. Prazo este a contar do protesto ou do vencimento, no caso da cláusula "sem despesas";
  • 3 anos: para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista, a contar do vencimento.

LETRA DE CÂMBIO
  •    ordem que o sacador dá ao sacado (aceitante) para que pague determinada quantia, em determinada época a um terceiro (tomador ou beneficiário).
  •  Requisitos de validade :
  • ordem de pagar soma determinada em dinheiro;
  • cláusula cambiária, isto é, a identificação do tipo de título de crédito que se quer gerar – no caso  a letra deve ostentar cláusula à ordem;
  • Pessoa para quem a ordem é endereçada ;
  • Identificação do tomador
  •  Assinatura do sacador, geralmente acompanhada de seu nome.
  • Data e lugar  do saque
  • Lugar do pagamento
NOTA PROMISSÓRIA
  • é uma promessa de pagamento pela qual alguém (subscrito, ou sacador, emitente ou promitente) se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro (beneficiário ou tomador) ou a quem esse ordenar. Sacador tem responsabilidade idêntica à do sacado da LC.
  • Pode ser lançada em qualquer papel, já que é título de modelo livre;
  •  Requisitos de validade (artigos 75 e 76 LUG):
  • expressão nota promissória no texto do título
  • promessa incondicional de pagar quantia determinada
  • nome do tomador (logo, não pode ser ao portador)
  • data do saque
  • assinatura do subscritor
  • lugar do saque ou menção de um lugar ao lado do nome do subscritor
Regime jurídico – o mesmo da letra de câmbio quanto ao endosso, aval vencimento, pagamento, protesto, execução... salvo no que for incompatível;

Responsabilidade do subscritor na nota promissória – aceitante da letra de  câmbio, logo o protesto  é facultativo;


  • Prescrição
  • -do portador contra emitente ou avalista em 3 anos;
    -do portador contra endossante em 1 ano;
    -do endossante um contra outros em 6 meses
    CHEQUE
      
    • ordem de pagamento a vista, sobre quantia determinada emitida contra um banco, com base em provisão de fundos depositados pelo emitente ou oriundos de abertura de crédito. Pressupõe a existência de saldo credor do emitente (correntista) em conta fundada em contrato de depósito bancário.
    • É título de crédito de modelo vinculado, só podendo ser eficazmente emitido no papel fornecido pelo banco sacado (em talão ou avulso).
    • Partes:
    • Sacador ou emitente
    • Beneficiário ou portador ou tomador
    • Sacado – estabelecimento bancário em poder do qual se acham os fundos;
    Características
    • sacado não tem nenhuma obrigação cambial, não garante o pagamento, não aceita, não endossa  e não avaliza o título.
    • é abstrato – logo exceções pessoais ligadas ao negócio subjacente somente podem ser opostas a quem tenha participado do negócio, excluindo-se o endossatário de boa fé.
    Requisitos essenciais
    • denominação “cheque”(é a cláusula cambial);
    • ordem incondicional de pagar quantia determinada;
    • identificação do banco sacado
    • nome do beneficiário, portador ou tomador, admitindo-se o cheque ao portador se inferior a R$ 100,00.
    • data do saque , sendo o mês por extenso
    • lugar do saque – fundamental para saber se o prazo de apresentação será de 30 dias se mesma praça, ou 60 dias praças diferentes
    • assinatura do emitente, que pode ser substituída pela do mandatário especial OU POR ASSINATURA MECÂNICA OU PROCESSO ELETRÔNICO;
    • identificação do emitente (SACADOR) pelo nome, e CPF em razão do artigo 3o., Lei 6268/75
    • lugar do pagamento – se não reputa-se pagável no lugar da emissão ou no designado ao lado do nome do emitente
    TEMOS O HÁBITO DE LANÇAR COMO LUGAR, O MUNICÍPIO DE NOSSA RESIDÊNCIA E NÃO O LUGAR ONDE SE ENCONTRA QUANDO EXPEDE A ORDEM DE PAGAMENTO. E ISSO É QUE PREVALECERÁ E ENTENDER-SE-Á QUE O CREDOR CONCORDOU COM A REDUÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO.

    • Apresentação pelo credor ao banco sacado
    • 1 mês da data do saque, quando passado na praça onde deva ser pago;
    • 60 dias da data do saque, quando passado em outra praça ou em outro país;
    Espécies
    •  Nominativo ou nominal – consigna o nome do tomador ou beneficiário. Com  ou sem cláusula à ordem, é transmissível por endosso. Com cláusula não à ordem não é endossável e sua transmissão tem efeito de cessão civil. Desde criação da CPMF só é possível um único endosso de cheque.
    • -Portador  - não indica o nome do beneficiário, sendo pagável a quem o apresenta ao sacado. É vedada a emissão de pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 sem identificar o beneficiário ( Lei 9069/95 – art. 69).
    • Pós-datado – é o conhecido cheque “pré-datado”:  não produz efeitos perante o banco sacado. A apresentação precipitada do cheque significa o descumprimento do acordo.
    • Cheque visado – o Banco sacado a pedido do emitente ou do portador legítimo lança e assina no verso declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a liquidação do título. (o banco já reserva numerário bastante para pagamento do título).
    • Cheque administrativo – emitido pelo banco sacado para liquidação por uma de suas agências. O emitente e o sacado são a mesma pessoa – ou seja,  a instituição financeira. Ex. vendedor de imóvel ao outorgar a escritura ao comprador em negócio à vista, exige o pagamento em cheque administrativo de banco de primeira linha.
    • Cheque cruzado: aposição no anverso do cheque dois traços transversais e paralelos.
    • cruzado em branco ou geral -  não identifica nenhum banco no interior dos dois traços transversais. Só pode ser pago a um banco (credor deve encaminhar ao banco no qual mantém conta de depósito para que esse cobre o título do sacado.
    • cruzado em preto ou especial – identifica o banco no interior dos dois traços transversais;  Só pode ser pago ao banco indicado designada no cruzamento e contratar dela os serviços de recebimento do respectivo valor.
    SUSTAÇÃO DO CHEQUE
    • A validade ou não da sustação não é coisa que o banco se preocupe, somente o juiz pode determinar isso, se ocorreu ex. desapossamento indevido do talão de cheques. (assim é indevida a exibição pelo emitente de BO porque o banco não cabe entrar no mérito das razões do ato de sustação).
    • Para Fábio Ulhoa não pode ser motivo para sustação o pretexto de preservar direitos contratuais – ex. o prestador de serviços não terminou serviço convenientemente – cabe ação cível para responsabilizar o empresário inadimplente.
     DUPLICATA MERCANTIL
    • título de crédito criado pelo direito brasileiro, oriundo do Código Comercial de 1850 em que se impunha aos comerciantes atacadistas na venda aos retalhista a emissão da fatura ou conta – relação por escrito das mercadorias entregues, que devia ser emitido em duas vias “por duplicado” dizia a lei, as quais  assinadas pelas partes, ficariam uma em poder do comprador e outra do vendedor. A conta assinada pelo comprador era equiparada aos títulos de crédito.
    • Nos fins de 1960 – em 1968 surge Lei 5474 e Decreto Lei 436/69 alterando a duplicata parcialmente e o título passa a ter funções de exclusiva natureza comercial.
    • Diferença entre LC e duplicata – letra de câmbio o aceite é sempre facultativo; na duplicata a vinculação é obrigatória – devedor do sacador se obriga ao pagamento da duplicata ainda que não a assine.

     CARACTERÍSTICAS – título causal, de saque facultativo, modelo vinculado, aceite compulsório
    •  REQUISITOS
    • denominação “duplicata” e a cláusula à ordem (autoriza a circulação do título por endosso)
      -data de sua emissão (igual à da fatura)
      -número de ordem da fatura e da duplicada que podem ou não coincidir tendo em vista o obrigatoriedade da fatura e a facultatividade da segunda.
      -data do vencimento ou cláusula de ser a vista – sendo vedadas as modalidades de vencimento a certo termo
      -nome e domicílio do sacador (vendedor)
      -nome, domicílio número de inscrição no Cadastro de Contribuintes  do comprador (sacado).
      [-importância a pagar em algarismos e por extenso
      -praça de pagamento
      -cláusula à ordem
      -declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la a ser assinada pelo sacado, como aceite cambial*
      -assinatura ou rubrica mecânica do sacador.
    • Duplicata sem o reconhecimento de sua exatidão e obrigação de pagá-la (aceite) é suprível pelo protesto, acompanhado de comprovante de entrega da mercadoria;
    •  Se não a vista, deve ser devolvida pelo comprador dentro de 10 dias, contados da data de sua apresentação devidamente assinada (aceita) ou acompanhada de declaração por escrito da falta do aceite.
    •  Podem existir motivos para recusa do aceite da duplicata – mas esses motivos não ocorrem por simples vontade do sacado -

     TRIPLICATA
    • A lei autoriza o saque da triplicata nas hipóteses de perda ou extravio (art. 23 LD), mas a embora a retenção não corresponda a essas hipóteses, não há prejuízo que o credor emita uma triplicata nesse caso (o correto seria um protesto por indicações tirado da escrituração do credor), porque a fonte é a mesma – a escrituração mercantil do vendedor;




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