quarta-feira, 12 de junho de 2013

Revisão de Direito Tributário


RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

·         Termo “responsável”: sujeito passivo da obrigação principal; não possui relação direta, mas que tem obrigação de pagar o tributo por expressa determinação legal;

As três modalidades de responsabilidade constantes do CTN são:

·         Responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133);

·         Responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135);

·         Responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138).

Uma divisão doutrinária das hipóteses de responsabilidade, baseada na relação entre o momento do surgimento da obrigação do responsável e o momento de ocorrência do fato gerador.

·         Responsabilidade por transferência: existi no momento da ocorrência do fato gerador, a obrigação de pagar é transferida a uma terceira pessoa que nenhuma relação possuía com o fato gerador na ocasião de sua ocorrência.

EX.: adquirente de bens imóveis pelos tributos referentes a tais bens (quando não conste do título a prova da quitação);

·         Responsabilidade por substituição: Existe a substituição tributária quando, já no momento da ocorrência do fato gerador, o obrigado ao pagamento não é o contribuinte, mas uma terceira pessoa prevista na lei, vinculada não diretamente à situação que configura  o fato gerador.

Exemplo típico é o do imposto de renda incidente sobre o rendimento das aplicações financeiras, que é retido e recolhido pelos bancos sem que o aplicador, que é o contribuinte, em momento algum seja a pessoa obrigada perante o fisco.

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

·         Responsabilidade por transferência;

·         Apenas a tributos, não existindo, nenhuma alusão a penalidades (multas) de qualquer espécie.

·         Não é a data do lançamento que determina a configuração, ou não, da responsabilidade dos sucessores.

·         O surgimento dessa espécie de responsabilidade está relacionado ao momento de ocorrência do fato gerador.

RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS

·         Impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bens imóveis,

·         Sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação;

·         No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço;

RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES E REMITENTES DE BENS

·         O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS

·         Quando alguém morre, no exato momento da morte é considerada aberta a sucessão, independentemente de qualquer procedimento legal por parte dos sucessores.

·         O conjunto de bens, direitos e obrigações do morto passam a construir uma figura denominada espólio.

·         Se o espólio pode ser responsável tributário significa que ele pode ser sujeito passivo da relação jurídica obrigacional tributária, posição essa que somente pode ser ocupada por pessoas.

 

RESPONSABILIDADE NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS.

·         A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

·         Aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

 

RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO

·         A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquiri de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato;

·         Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, indústria ou atividade;

·         Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

·         Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis;

·         Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

·         Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

·         Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

·         O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

·         O sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

·         Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio;

·         Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

·         Só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório;

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

·         A obrigação tributária é a obrigação de pagar a multa decorrente da infração (penalidade pecuniária).

·         O fato gerador da obrigação de pagar a multa é o cometimento da infração à legislação tributária.

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

·         de ofício ou direto;

·         por declaração ou misto;

·         por homologação ou auto-lançamento;

LANÇAMENTO DE OFÍCIO

·         Pressupõe existência de um lançamento anterior, sob qualquer modalidade, e deve ser realizada dentro do prazo de decadência do direito de constituir o crédito;

·         O auto de infração é uma das espécies de lançamento de ofício.

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

·         É efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

·         A principal característica do lançamento por declaração – que o distingue do lançamento por homologação –  é o fato de não ser possível haver pagamento pelo sujeito passivo antes de a fazenda calcular o tributo e notificá-lo para pagar (ou impugnar).

·         A declaração é uma obrigação acessória em que o sujeito passivo presta informações relativas a matéria de fato;

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

·         Que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em  que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

·         O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento;

·         Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar a ocorrência do fato gerador;

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: MODALIDADES

·         Ocorrer antes mesmo do início do lançamento, ou depois do início e antes de seu término, ou, ainda, depois da notificação do lançamento ao sujeito passivo.

·         Autorizando a realização do lançamento, após a ocorrência de uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para evitar a decadência.

·         Suspensão da exigibilidade do crédito tributário  não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem;

·         Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

·         Moratória;

·         O depósito do seu montante integral;

·         As reclamações e os recursos, nos termos das  leis reguladoras do processo tributário administrativo;

·         A concessão de medida limiar em mandado de segurança;

·         A concessão de medida limiar ou de tutela antecipada, em outra espécies de ação judicial;

·         O parcelamento;

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: MODALIDADES.

·         No seu art. 156, em onze incisos, doze formas aptas a realizar aquilo que denominou extinção do crédito tributário.

·         A extinção do crédito mediante conversão do deposito em renda é uma fase posterior à suspensão de sua exigibilidade por meio do depósito de seu montante integral.

Ex.: Manoel foi intimado a pagar R$ 1.200,00 de ISS relativo a serviços por ele prestados. Manoel entende não dever nada ao fisco municipal e recorre ao Poder Judiciário, optando por depositar os R$ 1.200,00 a  fim de suspender a exigibilidade do crédito e de livrar-se de acréscimos moratórios na  hipótese de a decisão ser a ele desfavorável. Caso a decisão judicial final reconheça devidos R$ 900,00 por Manoel, esse valor será convertido em renda do município (o restante, corrigido, será devolvido a Manoel) e essa conversão extinguirá o crédito tributário (e a obrigação) de Manoel.

 

DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS

·         Forma de extinção do crédito  tributário,

·         Previstas no art. 356 do Código Civil;

·         O credor pode consentir em receber prestação diversa da lhe é devida;

·         Continua sendo

·         Vedada à dação em pagamento de bens imóveis (não se pode pagar tributo pela entrega, ao fisco, de uma saca de feijão, de um carro ou de uma obra de arte).

PAGAMENTO

·         O pagamento é a mais natural forma de extinção de obrigações.

·         No Direito Tributário, pagamento não se presume;

·         Quando o pagamento for a quotas periódicas, a quitação da ultima estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores;

DECADÊNCIA

·         Forma de extinção do crédito tributário

·         após 5 (cinco) anos

·         Significa a extinção do direito de a fazenda pública efetuar o lançamento.

·         A decadência extingue o direito de constituir o crédito;

PRESCRIÇÃO 

·         Forma de extinção do crédito tributário;

·         após 5 (cinco) anos

·         Acarreta a extinção do direito que a fazenda possui de promover ação judicial para a cobrança do crédito tributário;

·         Prescrição extingue o direito de ação judicial de cobrança do crédito não pago (e, segundo o CTN, extingue também o próprio crédito)

·         O início da contagem do prazo prescricional é sempre um momento posterior ao início da contagem do prazo decadencial e nunca há contagem simultânea de ambos.

·         Somente haverá início de contagem para prescrição se não tiver havido a decadência, e após ter ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário

·         É importante vocês saberem que o prazo  de prescrição, no caso das contribuições de seguridade social, é de dez (10) anos, contados, da mesma forma, da data de constituição definitiva do crédito

PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO

·         Pagamento realizado para quitar os tributos sujeitos a lançamento por homologação em inciso separado do pagamento comum.

·         Art. 150 do CTN.

·         Caracterizada pela realização de um pagamento antecipado pelo sujeito passivo, competindo à Administração, em um momento posterior, homologá-lo ou recusar a homologação.

·         No caso de recusa da homologação, o fisco deverá lançar, de oficio, a diferença correspondente ao imposto que deixou de ser pago antecipadamente e os juros e penalidades cabíveis.

·         Não se manifestando a autoridade administrativa durante o prazo estipulado pelo Código (5 anos, contados do fato gerador) ocorre a homologação tácita.

REMISSÃO

·         Forma de extinção do crédito tributário;

·         A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentando, remissão total ou parcial do crédito tributário;

·         Dispensa legal de crédito tributário já constituído. Como se trata de dispensar o pagamento de crédito tributário devido, a remissão, evidentemente, terá que ser concedida ou autorizada por meio de lei.

·         No caso da remissão, a lei exigida deverá ser lei específica,

·         A anistia é a forma de exclusão do crédito tributário que consiste no perdão de infrações e, consequentemente, na exclusão da penalidade que a ela corresponderia. A anistia somente pode se referir a infrações e a exclusão da penalidade implica impedir o lançamento do crédito correspondente à multa. A anistia, portanto, deve sempre ser concedida antes do lançamento.

·         Quanto à distinção entre isenção e remissão, o critério básico é o mesmo: a isenção, por ser exclusão do crédito relativo a tributo, obrigatoriamente deve precede o lançamento; a remissão de tributo só pode dizer respeito a credito já constituído, ou seja, só é possível depois de efetuado o lançamento.

·         Remissão deve basear o perdão em alguma das situações descritas nos incisos do art. 172

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE

·         A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo;

·         A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar;

·         Julgada procedente a consignação, o pagamento  se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

·         Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

·         O depósito do montante integral é forma de suspensão da exigibilidade do crédito,

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

·         ISENÇÃO:

o   Não atua no âmbito da competência ;

o   Apenas a constituição do crédito fica afastada pela lei isentiva;

o   Caracterizando o que o CTN chama de exclusão do crédito que corresponderia àquela obrigação.

o   Corre o fato gerador e surge a obrigação tributária, mas a obrigação não se torna exigível pois a fazenda é impedida de constituir o crédito tributário, que fica, excluído.

·         ANISTIA:

o   Concerne exclusivamente a infrações tributárias.

o   Em consequência do qual se exclui o crédito tributário relativo à penalidade pecuniária que decorreria daquela infração.

o   Impede a fazenda pública de efetuar a constituição do crédito por meio do lançamento. Portanto, nas hipóteses de exclusão, ocorre o fato gerador de tributo (no caso da isenção) ou da penalidade (no caso da anistia), mas uma lei específica impede que seja constituído o crédito tributário que decorreria desse fato gerador.

 

 

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