quarta-feira, 14 de agosto de 2013

DOS CRIMES CONTRA A HONRA



De aplicação subsidiária:

Dec. Lei 1.001-1969- Código Penal Militar

Art. 26 Lei 7.170-1983 – Lei de Segurança Nacional

Lei 4.737-1965-Código Eleitoral

*Lei 5.520-1967 Declarado pelo STF sua não recepção pela Constituição Federal

Generalidades

1 - Conceito de honra:

Conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano.

2 – Espécies:

Honra Objetiva: Visão que a sociedade tem acerca das qualidades.

Honra Subjetiva: Visão que a o indivíduo tem acerca das qualidades de si mesmo.

     2.1- Honra dignidade: Conjunto de qualidades morais.

     2.2 – Honra decoro: conjunto de qualidades físicas e intelectuais.

Honra comum: é inerente ao ser humano, independe de atividade.

Honra especial: honra profissional.

Art. 138- Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Calúnia

É crime comum, de forma livre, unissubsistente ou plurissubsistente, instantâneo, unissubjetivo (regra),

comissivo, de dano, formal.


1 - Conceito:Atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime.

(difamação qualificada)

2 - Objeto jurídico: honra objetiva.

3 – Objeto material: Pessoa que tem a honra ofendida.

4 – Núcleo do tipo: Caluniar.

4.1 Caluniar: Imputar a alguém fato definido como crime. O legislador foi redundante!

4.2 O fato imputado deve ser determinado e dever ser crime! (Contravenção não é crime)

4.3 – A ofensa tem que se dirigir a pessoa determinada.

5 – Elemento Normativo do tipo: falsamente.

5.1 – Pode recair sobre a existência do fato.

5.2 – Sobre o envolvimento com o fato.

6 – Formas de calúnia:

6.1 – Inequívoca ou explícita: Direta manifesta. Ex. Estupro.

6.2 – Equívoca ou explícita: Velada, discreta. Ex. Prefeito.

6.3 – Reflexa: Calunia uma pessoa, acaba atribuindo crime a outra pessoa. Ex. Policial.

7 – Consumação: Instantâneo com a ofensa à honra.

8 – Tentativa: admissível na forma escrita.

8 – Diferença com Denuncição Caluniosa (art. 339 do CP)

Na denunciação caluniosa leva a imputação de crime a autoridade pública dando início a inquérito policial, processo judicial, administrativo, inquérito civil ou ação de improbidade.

 

Art. 138§ 1º
Subtipo da Calúnia

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Propalar: relatar verbalmente.

Divulgar: relatar por qualquer outro meio.

*Não se admite a tentativa!

Art. 138§ 2º
Calúnia contra os mortos

Vítimas são os cônjuges e familiares.

Não regra semelhante em relação aos demais crimes contra a honra.

Art. 138§ 1º
Exceção da verdade

Incidente Processual prejudicial: medida facultativa de defesa indireta.

Em regra admite-se exceção da verdade para o crime de calúnia!

Exceção: art. 138, parágrafo único do código penal.

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (Strepitus fori –escândalo do foro)

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

Presidente da república: Arts. 86, caput, 102, I ambos da CF;

Chefe de Governo estrangeiro: Imunidade diplomáticas.

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Efeito da coisa julgada.

Art. 139- Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Difamação

É crime comum, praticado de forma livre, unissubisistente ou plurissbisistente, instantâneo, unissubjetivo (regra), comissivo, de dano, formal.

1 - Conceito: constitui em imputação de fato que ofenda à honra objetiva de alguém.

2 – Objeto jurídico: Honra objetiva.

3 – Objeto material: pessoa que tem sua honra ofendida.

4 – Núcleo do tipo: imputar fato ofensivo (não precisa ser falso)

5 – Consumação: Quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

6 – Tentativa: admissível na forma escrita.

Art. 139 do código Penal

Exceção da verdade

Em regra não se admite, exceto se o ofendido é funcionário público e a ofensa se dirigir ao exercício de suas funções.

Exceção de Notoriedade: art. 523 do CPP (calúnia e injúria)

Art. 140 Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Injúria

É crime comum, de forma livre, unissubisistente ou plurissubsistente, instantâneo, unissubjetivo (regra), comissivo ou omissivo (só na injúria), de dano, formal.

1 - Conceito: é ofensa a honra subjetiva. (não há atribuição de fato).

 

2 – Objeto jurídico: Honra subjetiva.

3 – Objeto material: Pessoa cuja honra foi ofendida.

4 -  Núcleo do tipo: atribuição de qualidade negativa que implique em ofensa à dignidade ou decoro de uma pessoa.

5 – Consumação: Quando a vítima toma conhecimento (mediata ou imediata).

6 – Tentativa: é possível por escrito.

*Pode haver injúria de forma omissiva. Ex. Um pessoa que cumprimenta várias pessoas e deixa de cumprimentar a uma determinada pessoa.

Exceção da verdade é incompatível com a injúria por ausência de previsão legal e por não ser possível provar a veracidade da ofensa.

Art. 140 § 1º Perdão judicial é possível em duas hipóteses:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Art. 140 § 2º Injúria real

a)    Há concurso material obrigatório no caso de violência (lesão);

b)    Há absorção da contravenção das vias de fato;

Art. 140 § 3º Injúria qualificada é diferente de crime de racismo, lei 7.716-1989 e do crime previsto no art. 96, § 1º do Estatuto do idoso.

Injúria é diferente de desacato (art. 331).

Disposições comuns

São crimes de dano.

Crimes formais (o resultado é mero exaurimento)

Sujeitos ativos comuns

    Exceções:

    1 – Imunidades parlamentares

     Protege o parlamentar em suas opiniões, palavras e votos, desde que relacionadas com suas funções (ainda que fora do recinto).

    Imunidade é civil, penal e administrativa.

    Abrange deputados federais, senadores e deputados estaduais.

    Vereadores somente na circunscrição do município.

    2 – Advogados

    Art. 7º § 2º da Lei 8.906-1994 – Imunidade no exercício da atividade, quanto à injúria e difamação (desacato excluído pelo STF), em juízo ou fora dele, sem prejuízos das sanções disciplinares perante a OAB.

   *Não abrange a calúnia!

Sujeitos passivos comuns

      Doentes mentais e menores de 18 anos podem ser sujeitos passivos de qualquer crime contra a honra (crime fato típico e ilícito)

      No caso de injúria tem que haver capacidade de assimilar a ofensa.

      Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de calúnia e difamação. 

      Ver lei de Segurança Nacional (calúnia e difamação somente)

 Material disponibilizado pelo prof ° Edson Florêncio.

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