quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Os crimes contra a liberdade individual



¨  Arts. 146 a 149

¨  CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

É crime comum, doloso, de forma ou ação livre, material, simples, instantâneo, de dano, unissubjetivo em regra, plurissubisistente, subsidiário.

1 - Objeto jurídico: Liberdade do ser humano.

2 - Objeto material: A pessoa sobre quem se recai a conduta.

3 - Núcleo do tipo: Constranger  equivale a coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo.

4 - A ilegalidade pode ser:

 a) absoluta: o agente não tem direito à ação ou omissão.

b) relativa: o agente tem direito à ação ou omissão, mas a vítima não pode ser compelida a agir da forma querida. Ex.: Dívida de jogo de azar.

* É diferente de Exercício arbitrário das próprias razões, art. 345 do CP

5 – Meios de execução:

a)      Violência: Direta ou indireta (dirigida a coisa ou pessoa ligada à vítima)

b)      Grave ameaça: Coação moral

c)       Qualquer outro meio que reduza a capacidade de reação da vítima: fórmula genérica. Ex.: uso de narcóticos, hipnose, embriaguez, etc.

6 – Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Se funcionário público no exercício de suas funções responde por abuso de autoridade.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa que tenha capacidade de autodeterminação.

7 – Legislações especiais: Art. 107 da lei 10.741-2003(estatuto do idoso), art. 28 da lei 7.170-1983 (lei de segurança nacional) e art. 71 da lei 8.078-1990 (código de defesa do consumidor)

8 – Elemento subjetivo: dolo

9 – Consumação: material e instantânea.

10 – Tentativa: é possível.

11 – É crime subsidiário: Este tipo é afastado se o constrangimento é qualificadora ou meio de execuçaõ para outro crime. Ex.: Extorsão (art. 158) e estupro (art. 213)

¨  AMEAÇA

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

É crime comum, doloso, de forma livre, unissubisistente ou plurissubisistente, instantâneo,  unilateral (regra) e subsidiário

1 – Objetividade Jurídica: Liberdade da pessoa humana.

2 – Objeto material: pessoa contra quem se dirige a ameaça.

3 – Núcleo do tipo: ameaçar – intimidar, amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave.

4 - O mal tem que ser injusto e grave, sério ou fundado, iminente ou verossimil, idônea a intimidar.

       Mal Injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar.

       Mal grave é aquele capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante.

5 – Espécies:

a)      Direta ou imediata: dirigida à própria vítima.

b)      Indireta ou mediata: dirigida a terceiro com vínculo de parentesco ou afeto com a vítima.

6 – Formas de ameaça:

a)      Explícita Ex.: apontar arma de fogo.

b)      Implícita Ex.: Dizeres tais como“Já que fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”

c)       Condicional Ex. : Dizeres do tipo “Irá morrer da próxima vez que cruzar meu caminho”

7 – Ameaça de mal atual ou futuro?

a)      1º posição defende que o mal necessariamente há de ser futuro. Pois mal atual nada mais é que ato preparatório ou execução de outro crime.

b)      2º posição defende que o mal pode ser atual ou futuro (Damásio)

8 – Sujeito ativo: Qualquer pessoa(se funcionário púb. Caracterizará abuso de autoridade)

9 – Sujeito passivo: Qualquer pessoa, desde que certa e determinada

A pessoa tem que ter capacidade de compreender o caráter intimidativo (exclui as crianças de pouca idade, os loucos e todas a s pessoas incapazes(Ex.:surdo diante de ameaça verbal) etc.

10 – Elemento Subjetivo: Dolo – É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido.

    *Não depende de ânimo calmo e refletido. Ex.: Ébrio comete crime.

11 – Consumação: É crime formal, não importa a efetiva intimidação.

12 – Tentativa: É possível na forma escrita, simbólica ou por gestos.

13 – Ação Penal: Pública condicionada à representação.

14 – Distinto do crime de Constrangimento Ilegal.

15 – Ameaça na cobrança de dívida (art. 71 8.078-1990).

16 – É crime subsidiário. Ex. roubo, extorsão.

¨  Sequestro e Cárcere Privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

V - se o crime é praticado com fins libidinosos.

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

É crime doloso, material, permanente, de forma livre, comum, comissivo ou omissivo, unissubsistente ou plurissubssistente, Unissubjetivo ( regra) e subsidiário.

1 – Objetividade jurídica: liberdade de locomoção (CF art. 5º LXVIII)

2 – Objeto material: pessoa humana que suporta a conduta.

3 – Núcleo do tipo: “Privar” que significa tolher total ou parcialmente a liberdade de locomoção de alguém

Sequestro é diferente de cárcere.

Carcere é sinônimo de calabouço, cela ou prisão, ou seja, local fechado, enclausurado.

Sequestro não possui tais limites espaciais. Ex. confinamento de uma pessoa em uma ilha. (Nelson Hungria).

A privação da liberdade pode ser mediante detenção ou retenção.

Pode ser omissivo se presente o dever legal de agir (art. 13 § 2º do Código Penal). Ex. Pai que vê filho preso no quarto e nada faz.

4 – Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).

Se funcionário público, caracterizará abuso de autoridade, art. 3º, a, ou 4º, a, ambos da Lei 4898-1965.

5 – Sujeito passivo: Qualquer pessoa.

Exceto nas hipóteses do art. 148 § 1º, inciso I ou IV.

Se praticado em face do presidente da república, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal caracterizará o crime definido no art. 28 da lei 7.170-1983 (lei de segurança nacional).

Deve haver razoabilidade quando da análise do consentimento da vítima em relação ao tempo e a circunstância.

O direito à liberdade é indisponível. Ex. Proibição de prisão perpétua.

6 – Elemento subjetivo: dolo.

Se houver finalidade específica, pode configurar outro crime (ex.: art. 136, 148, §1º, V, art. 157§ 2º, V, art. 159, art. 345).

7 – Consumação: se prolonga no tempo, crime permanente e  material.

8 – Tentativa: É possível no sequestro ou no cárcere privado.

9 – Formas qualificadas: §§ 1º e 2º.

Inciso I: É crime permanente. Não confundir com a hipótese de pai que seqüestra o próprio filho, descumprindo ordem judicial, nesse caso há crime de desobediência.

Inciso II: Internação fraudulenta.

Inciso III: crime a prazo.

Inciso IV: não confundir com o art. 230 do ECA – lei 8.069-1990

Inciso V: Se envolver-se sexualmente com a vítima responde pelo crime sexual.

§ 2º: Concurso material com  o outro crime que resultou na lesão ou morte.

Art. 1º, § 4º, inciso III, da lei 9.455-1997. 




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