quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Resumo de Direito Civil - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR


As obrigações positivas de dar, chamadas pelos romanos de obligationes dandi, assumem a forma de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Ex. compra e venda, comodato.

A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada (dar coisa certa) ou indeterminada (dar coisa incerta).

I- DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA


Coisa certa é coisa individualizada, que distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. Ex. a venda de um automóvel é coisa individualizada, que distingue das demais por características próprias, como a cor, marca, chassi, placa, etc.

Nessa modalidade de obrigação o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor objetos perfeitamente determinados, que se considera em sua individualidade. Na obrigação de dar coisa incerta, o objeto não é considerado em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Ao invés de considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente. Ex. Dez sacas de cafés, sem especificação da qualidade.

Nas obrigações de dar coisa incerta, ao contrário, o objeto não é considerado em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Em vez de considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente. Ex. 10 sacas de café sem especificação da qualidade (art. 245).

Constituem as prestações de coisa as obrigações do vendedor e do comprador, do locador e do locatário, do doador, do comodatário, do depositário, do mutuário, etc.

Importa salientar, que a obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O contrato de compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional. O vendedor apenas se obriga a transferir o domínio da coisa certa ao adquirente; e este a pagar o preço. A transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para móveis (art. 1226 e art. 1267); e o registro, que é uma tradição solene, para imóveis (art. 1227 e art.1245).



 
1 IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE COISA DIVERSA, AINDA QUE MAIS VALIOSA
Na obrigação de dar coisa certa o devedor é obrigado a entregar ou restituir uma coisa inconfundível com outra. Se o solvens está assim adstrito a cumpri-la exatamente do modo estipulado, não outro, como origem a lealdade e a confiança recíproca, a conseqüência fatal é que o devedor da coisa certa não pode dar outra, ainda que mais valiosa, nem o credor é obrigado a recebê-la.
VER ART. 313 DO CC.
Art. 313 – O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
 Tal regra constitui a aplicação do princípio romano, encontrado em sentença de Paulo, segundo a qual não se pode pagar uma coisa por outra, contra a vontade do credor.
Em contrapartida o credor de coisa certa não pode pretender receber outra ainda de igual valor ou menor que a devida, pois a convenção é lei entre as partes. O credor também não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa.
É inaplicável, todavia, a regra em estudo na obrigação facultativa, em que o devedor se reserva o direito de pagar coisa diversa da que constitui diretamente o objeto da obrigação.
Pode ocorrer, de haver concordância do credor em receber uma coisa por outra – chama-se DAÇÃO EM PAGAMENTO (entrega de um objeto em pagamento de dívida em dinheiro), depende do expresso consentimento do credor (art. 356).
O art. 313, portanto, afasta a possibilidade de compensação nos casos de comodato e depósito, porque o credor tem direito a restituição da própria coisa emprestada ou depositada, bem como impede que o devedor se desobrigue por partes, se assim não convencionado.
2 TRADIÇÃO COMO TRANSFERENCIA DOMINIAL
No direito brasileiro o contrato, por si só, não basta para a transferência do domínio. Por ele criam-se apenas obrigações e direitos.
Ex. art. 481 CC – um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe o preço em dinheiro.
O domínio só se adquire pela tradição, se for coisa móvel, e pelo registro do título se for coisa imóvel (tradição solene), se for imóvel.
Ver art. 1226 e 1227 CC.
A tradição no caso de coisas móveis, depende ainda, como ato jurídico do obrigado, para transferir o domínio da vontade deste. Só é modo de adquirir o domínio quando acompanhada da referida intenção – o que não ocorre no comodato, no penhor, na locação.
Modalidades de tradição:
a)                     Real,
b)                     simbólica; e
c)                     ficta.
3 DIREITO AOS MELHORAMENTOS E ACRESCIDOS
 - Como no direito brasileiro o contrato, por si só, não transfere o domínio, mas apenas gera a obrigação de entregar a coisa alienada, enquanto não ocorrer a tradição, na obrigação de entregar, a coisa continuará pertencendo ao devedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir poderá o devedor resolver a obrigação” (art.237 CC).
 - Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os frutos pendentes (art. 237, par. Único).
- Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, dono é o credor, com direito a devolução. Ex. comodato e depósito. Nessa modalidade, inversamente, se a coisa teve melhoramento ou acréscimo, “sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o devedor, desobrigado de indenização” (art. 241 CC).
Se, todavia, para melhoramento ou aumento “empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes as benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa –fé ou má – fé” (art. 242 CC).
- Se necessário poderá o devedor exercer o direito de retenção da coisa pelo valor dos melhoramentos e aumentos necessários e úteis, como meio coercitivo de pagamento.
- Se o devedor estava de má-fé, ser-lhe-ão ressarcidos somente os melhoramentos necessários, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destes, nem o de levantar os voluptuários, porque obrou com consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus à indenização dos melhoramentos necessários porque, caso contrário, o credor experimentaria enriquecimento indevido.
- Quanto aos frutos percebidos –preceitua o parágrafo único do art. 242 do CC, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto “acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fe”. O devedor de boa –fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (art. 1214). A lei protege aquele que deu destinação econômica à terra, na persuasão de que lhe pertencia.
O devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos, não faz jus aos frutos pendentes, nem os colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio (art. 1214).
Art. 1215 CC – frutos naturais e industriais.
Ver art. 1219 CC.
4 ABRANGENGIA DOS ACESSÓRIOS
Quanto a extensão, prescreve o art. 233 CC:
È uma decorrência do principio geral do direito, universalmente aplicado, segundo o qual o acessório segue os destino do principal. Principal é o bem que tem existência própria, que existe por si só. Acessório é aquele cuja existência depende do principal. Nada obsta que se convencione o contrário.
Nada obsta que se convencione ao contrário.
Pode o contrário resultar não só de convenção, como das circunstancias do caso. Ex. Vícios redibitórios conhecidos pelo adquirente.
O princípio de que o acessório segue o principal aplica-se somente aos frutos e produtos e não se aplica as pertenças (art. 93 e 94). Ex. os móveis de um imóvel
Também se consideram acessórios todas as benfeitorias, qualquer que seja o valor. O CC, no art. 96, considera necessárias as benfeitorias que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; voluptuária as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
5 OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR
Já foi enfatizado que se cumpre a obrigação de dar coisa certa mediante entrega (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato) da coisa.
Às vezes, no entanto, a obrigação de dar não é cumprida porque, antes da entrega ou da restituição, a coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa ou sem culpa do devedor.
Perecimento – significa perda total;
Deterioração – perda parcial da coisa.
Ex. veículo incendiado. Quem deve nesses casos suportar o prejuízo? O princípio vem do direito romano: res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Efetivamente, ou outro contratante, que não é dono, nada perde com o desaparecimento.
5.1 – Perecimento sem culpa e com culpa do devedor
Em caso de perecimento (perda total) de coisa certa antes da tradição, é preciso verificar, primeiramente, se o fato decorreu de culpa ou não do devedor.
-Perda sem culpa do devedor (art. 234, primeira parte)
O devedor, obrigado a entregar coisa certa, deve conservá-la com todo zelo e diligencia, ela se perde, sem culpa sua (ex. raio), antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva. Extingue se a obrigação para ambas as partes, que voltam a situação primitiva. Se o devedor já recebeu o preço da coisa, deve devolvê-lo ao adquirente. Se o vendedor já recebeu o preço da coisa deve devolvê-lo ao adquirente (sofrendo o prejuízo decorrente do perecimento). Não está obrigado, porém, a pagar perdas e danos.
Obrigação de entregar –(art. 492)
-Perecimento da coisa com culpa do devedor (art. 234, segunda parte)
Quando a lei se refere ao termo “equivalente”, quer mencionar o equivalente em dinheiro. Deve o credor entregar ao devedor não outro objeto semelhante, mas o equivalente em dinheiro, que corresponde ao valor do objeto perecido, mais as perdas e danos, que denotarão o prejuízo invocado.
As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402).
5.2 Deterioração sem culpa e com culpa do devedor
Em caso de deterioração ou perda parcial da coisa também importa saber, preliminarmente, se houve culpa ou não do devedor.
-Deterioração sem culpa do devedor
Não havendo culpa, poderá o credor optar por resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, nesse caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à perda (art. 235 CC).
-Deterioração com culpa do devedor
Havendo culpa pela deterioração, as alternativas deixadas ao credor são as mesmas do art. 235 CC (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos comprovados.
Ver art. 236 CC
6. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
A obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono.
6.1 Perecimento sem culpa e com culpa do devedor
-perecimento sem culpa do devedor (art. 238 CC)
-perecimento por culpa do devedor (art. 239 CC)
6.2 Deterioração sem culpa e com culpa do devedor
-deterioração sem culpa do devedor (art. 240 CC, primeira parte)
-deterioração com culpa do devedor (art. 240 CC, segunda parte).
7. DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Obrigação pecuniária é obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa.
-Ver art. 315 CC


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