quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Resumo de Direito Civil - Obrigações


1. DEFINIÇÃO

Nosso CC não apresenta definição de obrigação, o que segundo VENOSA (2006) andou bem, pois o conceito é intuitivo e não cabe como regra geral ao legislador.

                  Obrigação é um vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo). (Silvio Rodrigues)

Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão. (Clóvis Beviláqua).

Obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (credor).


 
2 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO
 
2.1 ELEMENTO SUBJETIVO – SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Essa relação jurídica que nasce une duas ou mais pessoas, pois em toda a relação obrigacional existe 2 partes:
- Sujeito Ativo – credor - aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação.
Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato (despersonificadas).
Qualquer pessoa, maior ou menor, capaz ou incapaz, casada ou solteira, tem qualidade para figurar no pólo ativo da relação obrigacional, inexistindo, de modo geral, restrição a esse respeito. Se não for capaz será representada ou assistida por seu representante legal.
O sujeito ativo pode ser individual ou coletivo, conforme a obrigação seja simples, solidária ou conjunta.
- Sujeito Passivo – devedor
É o sujeito passivo da relação obrigacional, a pessoa sobre a qual recai o dever de cumprir a prestação convencionada. É dele que o credor tem o poder de exigir o adimplemento da prestação, destinada a satisfazer o seu interesse, por estar adstrito ao seu cumprimento.
2.2 ELEMENTO OBJETIVO – OBJETO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Objeto da obrigação é sempre uma conduta ou um ato humano: dar, fazer ou não fazer (dare, facere, praestare, dos romanos). E se chama prestação que pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer).
O objeto da relação obrigacional é, a ação ou omissão a que o devedor fica adstrito e que o credor tem o direito de exigir.
 Qualquer que seja a obrigação assumida pelo devedor, ele assumirá sempre a uma prestação de:
a)      DAR -  que pode ser dar coisa certa ou incerta;
b)      FAZER – que pode ser infungível ou fungível
c)    NÃO FAZER
 

2.3 ELEMENTO ABSTRATO – VÍNCULO JURÍDICO

 O vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Nasce das diversas fontes, tais como: contratos, atos ilícitos, declarações unilaterais de vontade.

O vínculo jurídico se compõe de dois elementos: débito e responsabilidade

3. FONTES DAS OBRIGAÇÕES

 Fonte – nascente de onde brota água.

No âmbito do direito tem o significado de causa ou origem dos institutos. É todo fato jurídico de onde brota o vinculo obrigacional.


4. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
 Contraída a obrigação, duas situações podem ocorrer: ou o devedor cumpre normalmente a prestação assumida – e neste caso ela se extingue, por ter atingido o seu fim por um processo normal -, ou o devedor se torna inadimplente. Neste caso a satisfação do credor se alcançará pela movimentação do poder judiciário, buscando no patrimônio do devedor o quantum necessário à composição do dano decorrente.
A relação jurídica obrigacional resulta da vontade humana ou da vontade do Estado, por intermédio da lei, e deve ser cumprida espontaneamente e voluntariamente. Quando tal fato não acontece, surge a responsabilidade. Esta, portanto, não chega a desapontar quando se dá o que normalmente acontece: o cumprimento da prestação. Cumprida, a obrigação se extingue. Não cumprida nasce a responsabilidade, que tem como garantia o patrimônio geral do devedor.
A responsabilidade é assim, a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
 
DAS MODALIDADES (ESPÉCIES) DAS OBRIGAÇÕES
 Não há uniformidade de critério entre os autores, variando a classificação conforme o enfoque e a metodologia empregada.
1 QUANTO AO OBJETO = OBRIGAÇÕES POSITIVAS E NEGATIVAS
a)- positivas- dar e fazer
b)-negativas – de não fazer
2 QUANTO A SEUS ELEMENTOS: SIMPLES E COMPOSTAS OU COMPLEXAS
a)-Simples – são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto, ou seja, com todos os elementos no singular.
 b)-Composta ou complexa – quando existir mais de um sujeito ativo, ou sujeito passivo ou o objeto, ou seja, basta, que um deles esteja no plural.
As obrigações compostas com multiplicidade de objetos, por sua vez , podem ser cumulativas (conjuntivas) e alternativas (disjuntivas).
- cumulativas – os objetos apresentam –se ligados pela conjunção “e”. Ex: Obrigação de entregar um veiculo e um animal, ou seja, os dois cumulativamente.Efetiva-se a obrigação pelo cumprimento de todos.
-alternativas- os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais opções. No exemplo acima entregar o veículo ou o animal, ou seja, apenas um deles.
As obrigações compostas com multiplicidade de sujeitos podem se: divisíveis, indivisíveis e solidárias:
-Divisíveis – são aquelas em que o objeto da obrigação pode ser dividido entre os sujeitos. Ex. Se o objeto da prestação for duas sacas de café, o credor só poderá exigir do devedor 1 saca de café. Se quiser as duas deverá exigir dos dois devedores (art. 257).
- Indivisíveis – cada devedor só deve também a sua cota parte. Mas em razão da indivisibilidade física do objeto (cavalo, por ex.), a prestação deve ser cumprida por inteiro. Se dois são os credores, um só pode exigir a entrega do animal, mas somente por ser indivisível, devendo prestar contas ao outro credor (art. 259 e 261 CC).
- solidárias- independe da divisibilidade ou não do objeto da prestação, porque resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC). Pode também ser ativa ou passiva.
 
 
 
 
 

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