quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Resumo das Aulas 2 : Direito Internacional Público


Diferença entre Organismos e Organização Internacional

           

            Organismo internacional é diferente de Organização internacional. Tal afirmação é importante na medida em que se deva saber que muito embora o Legislador Constituinte tenha se referido a organismos internacionais nos arts. 102 e 109 sua intenção era regular as Organizações internacionais intergovernamentais.

            Enquanto a Organização internacional é formada por Estados internacionais, Organismos internacionais são empresas ou organizações que atuam em vários países e que se submetem as regras dos Estados em que atuam, já que uma vez que são formados por pessoas e não por Estados, não são sujeitos de Direito internacional.

            Num primeiro momento, deve-se ter em mente que, organismo internacional não é uma definição jurídica, sendo mais utilizada nos meios econômicos. Trata-se de organismos civis que atuam em muitos países, mas não são dotados de personalidade jurídica de direito interno dos vários países em que atuam simultaneamente.

Município, ou pessoa domiciliada no              Brasil; (Justiça Federal – art. 109, II)

Organização internacional.

União, Estados, Território e Distrito Federal; (STF – art. 102, I, “e”)


Teoria das Organizações Internacionais

           

            Toda Organização internacional é uma associação de 3 ou mais Estados.

·         Tem natureza associativa voluntária de modo que nenhum país pode ser obrigado a aderir, a fazer parte de uma Organização internacional;

·         Existem organizações que são constituídas por outras organizações, exemplo ONU;

·         Organização internacional só é criada/constituída por Tratado internacional (Carta);

·         A organização internacional passa a ter personalidade jurídica internacional a partir do momento da sua constituição;

·         Possui ordem jurídica interna;

o   Não guarda conexão com o Estado em que está situada. A organização internacional detém uma autonomia que permite inclusive, que algumas de suas regras sejam diferentes das regras do pais em que seta situada;

o   Possui autoridades e órgãos próprios;

o   Possui orçamento próprio. O orçamento tem origem no repasse anual que os Estados fazem para as organizações;

·         Tem objeto, poderes e competências próprias que estão presentes nos tratados que lhes criam;

·         Possui sede no território de um de seus Estados-Membros;

·         Detém autonomia em relação aos seus Estados – Membros;


Conceito de Organização Internacional


            É uma instituição de natureza associativa voluntária constituída por Estados e ainda podendo ter como membros outras Organizações internacionais, formalizadas em tratados internacionais, dotadas de personalidade jurídicas internacional, regida pelos princípios e regras de Direito Internacional,sendo detentora de uma ordem jurídica interna que lhe possibilita ter autoridades, órgãos e orçamento próprios. Caracteriza-se ainda por possuírem objetos, poderes e competências especiais e por se sediada em território de determinado Estado, gozando, porém, de autonomia em relação aos Estados onde se situam.


Critérios para Constituição das Organizações Internacionais

1.    Pelo menos, três Estados- Membros com direito a voto;

2.    Estrutura formal: constituído por Tratado;

3.    Deve ter funcionários de nacionalidades diferentes: em regra, nacionalidades que compõe o tratado;

4.    Tenha orçamento próprio: segundo um sistema de cotas;

5.    Objeto internacional: atuação específica.




Espécies de Organização:


            São classificadas de três formas:


a)    Quanto à natureza:

a.    Política: organização que atua internacionalmente envolvendo questões militares ou de conflito – exemplo: OTAN

b.    Técnica: organizações que atuam sobre matérias específicas – exemplo: FMI

b)   Quanto à composição:

a.    Universal: que atua em qualquer lugar no mundo – exemplo: ONU, OIT, OMS;

b.    Regional: especificamente em uma determinada região – exemplo: MERCOSUL, União Europeia;

c)    Quanto ao objeto:

a.    Cooperação: quase todas as organizações são de cooperação, pois buscam regular uma ajuda mútua com o objetivo de alcançarem melhorias para todos.

b.    Integração/unificação: o objeto é especificamente econômico já que sua ideia é integrar as economias dos Estados partes – exemplo: União Europeia, MERCOSUL, NAFTA.


Prerrogativas das Organizações Internacionais


            É o próprio direito internacional é que confere essas prerrogativas.

1.    Convenção: somente podem celebrar Tratados que versem sobre a matéria que é seu objeto;

2.    Missão ou Legação: é o direito de ter representação diplomática em quaisquer lugares que lhes aceitem.

3.    Editar normas:






  Normas        Internas

                        Internacionais -Soft Law – lei suave;

                                                   -Vinculantes

            Normas internas: auto organização;

            Soft law: é uma norma internacional que tem natureza de recomendação, não é uma ordem;

            Vinculante: é uma ordem, sob pena de sanção.

Exemplo: É uma resolução do conselho de segurança da ONU, aprovada por nove, dentre seus 15 membros, desde que os cinco Estados que tem direito de veto também concordem. Os cinco Estados que tem direito de veto são:

·         Estados Unidos;

·         Grã Bretanha;

·         Rússia;

·         China;

·         França;

4.    Ter o seu próprio corpo de pessoal ( dividido em : autoridade, funcionários e contratados de forma precária);

a.     Autoridades: são os representantes das Organizações. As autoridades vem constado no próprio ato constitutivo; tem poder de celebrar Tratados; a nomenclatura que receberão dependerá de cada Organização. Ex.: ONU – Secretário geral; FMI – Diretor geral;Tem poderes semelhantes aos de chefe de Estados, possuem imunidades semelhantes às conferidas aos chefes de Estado;

                                          i.    Imunidade penal;

                                        ii.    Imunidade civil – bens que trás consigo;

                                       iii.    Imunidade administrativa: natureza funcional;

                                       iv.    Imunidade tributária: tributos diretos.

b.    Funcionários: pertencem ao quadro geral de funcionários da organização; sua contratação pode ser.

                                          i.    Concurso público;

                                        ii.    Por nomeação: indicação do Estado (país)

Obs.: Possui as mesmas imunidades das autoridades, com exceção da imunidade civil;


c.    Contratados a titulo precário: contratados para uma missão especial (excepcional). Possuem apenas imunidades administrativa, e seus filhos terão a mesma nacionalidades de seus pais e não do lugar onde nasceram.


Responsabilidade Civil Internacional

                       

            A responsabilidade civil internacional é objetiva sendo que, a Organização internacional é quem responderá por danos provocados por seus funcionários no exercício de suas respectivas funções. Poderá, posteriormente, provocas a ação de regresso.


Teoria da Integração Regional

 Para buscar fortalecimento econômico é comum que diferentes países se reúnam em blocos. Tais blocos, variarão, na sua formação, podendo até abarcar em continente inteiro.
Da mesma forma, também variarão as regras que os manterão unidos na busca de seu objetivo comum, qual seja, a integração de suas economias e seu respectivos fortalecimento.
São seis, as etapas de Integração:
1. Área ou Zona de Tarefa preferencial:
Caracteriza-se pela livre circulação de alguns produtos que em relação aos países membros da área que se quer integrar, terão tarifas zeras, ou pelo menos, diferenciada em relação aos concorrentes.
2. Área ou Zona de Livre Comércio:
É a etapa ou tipo de integração em que são eliminadas todas as barreiras ao Comércio entre os membros do grupo.
Em princípio, o comercio entre os países membros de uma área de livre comércio deve ser tão livre como se fossem um só pais.
Em uma área de livre comércio há, entre os países - membros, liberdade de movimentos da generalidade dos produtos, mantendo, todavia, cada um deles a possibilidade de seguir uma política comercial própria em relação ao exterior.
3. União Aduaneira
Se caracteriza pela tarifa externa comum. É a etapa ou tipo de integração em que, além do livre comercio entre os países membros do grupo, existe a aplicação de uma tarifa externa comum ao comércio com terceiros países. (TEC). É parecida com uma área de livre comercio, apenas com a diferença de que além do livre comércio entre eles, os Estados - Membros decidem cobrar tributos iguais para o comércio com países que não são sócios do grupo.
É criada para eliminar restrições aduaneiras ao intercambio de mercadorias entre países parte e para estabelecer uma politica tarifaria uniforme em relação aos países não partes do bloco.`
Para a conclusão dessa etapa se pressupõe a negociação conjunta de qualquer acordo com outros países.
4. Mercado comum:
  • tem livre circulação de bens;
  • livres circulação de fatores de produção;
  • livre circulação de capital;
  • livre circulação de trabalho;
  • também estabelece políticas comunitárias;
Além da TEC e do livre comércio de bens existe a livre circulação de fatores de produção e o estabelecimento de politicas comunitárias, ou seja, políticas aos Países - Membros do bloco.

Além da TEC e do livre comercio entre os "países sócios", ele permite que as pessoas de um país membro do grupo trabalhem no outro, como se fossem nascidas ali.

As empresas podem se instalar ou investir indiscriminadamente em qualquer dos países sócios.

Em linguagem econômica isso se chama "livre circulação de mão - de - obra, capital e serviços".

5. União Econômica e Monetária:

Além de todas as características descritas anteriormente, os países tem a mesma moeda, proporcionada pela integração se suas politicas econômicas em nível avançado.

Ex.: EURO

6. Integração Política Total:

  • uma só Constituição;
  • um só arcabouço legislativo;
  • uma só organização judiciaria;
  • uma só Política Tributária;
  • um só governo ( o que obriga os demais Estados a Abrirem mão de sua soberania).
As decisões desse Governo devem ser acatadas por todos os Estados - Membros.

NACIONALIDADE

1. Conceito
É um vínculo jurídico político que une os indivíduos a proteção jurídica desse Estado. O contrário da figura nacional é o estrangeiro. Se a pessoa não é nacional e nem estrangeira, ela é Apátrida.

A nacionalidade é uma matéria de Direito Públlico Constitucional. No Brasil, só a Constituição pode atribuir à alguém nacionalidade, o que impede que leis infraconstitucionais modifiquem as regras de nacionalidade.
  • art. 12, § 3° da Constituição Federal.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios
1. Um parisiense pode ser Ministro da Defesa do Brasil?

2. Um Nova-iorquinos pode ser Ministro do STJ e depois o presidente  vir a nomeá-lo Ministro do STF?
Resposta: Pode, desde que a sua nacionalidade seja brasileira.

NACIONALIDADE ORIGINÁRIA E DERIVADA

Originária: é aquela que o indivíduo se vê atribuir ao nascer, seja pelo fato do nascimento em determinado território (ius soli) critério territorial, seja pela nacionalidade dos pais, bem como como sua situação à época do nascimento (ius sanguinis) critério da filiação.
O que leva a maioria dos países europeus à adotarem o critério da filiação, inclusive conferindo nacionalidade a filhos de netos de nacionais tem a ver com a teoria do Estado. Isto, porque os elementos formadores do Estado são povo, o território e a soberania (a lei da finalidade e do reconhecimento), de modo que assim fazendo, ainda que todo povo deixasse o território do país, a extensão do critério da nacionalidade pela filiação impediria que um Estado vizinho anexasse aquele território "abandonado" ao seu território, uma vez que, sempre existiria povo, ainda que espalhado pelo mundo.
  • Conflito negativo de nacionalidade: um critério exclui o outro, gera apátridas.
  • Conflito positivo de nacionalidade: critério é compatível com o outro - plurinacionalidade.
O conflito negativo é aquele em que a pessoa nasce em pais que adota exclusivamente o critério "ius sanguinis" sendo filho de pais, cujos os país de origem adota, exclusivamente, o critério de "ius soli".
Sendo um Estado americano que tenha retificado o Pacto de San Jose, se o Estado adota, exclusivamente o critério do ius sanguini ele fica obrigado a conceder nacionalidade se a pessoa que nasceu, nasce de pais, cujos país de origem adote, exclusivamente, o critério ius soli.
OBS.: Conflito positivo: até três nacionalidade.
Nos casos de plurinacionalidade, a pessoa não pode utilizar uma nacionalidade em detrimento de outra.

NACIONALIDADE ADQUIRIDA

É aquela que o indivíduo "sponte própria" realiza. Por isso, ela é chamada de secundária ou de segundo grau. Formas de adquirir nacionalidade.
  1. pelo casamento;
  2. pela naturalização - ato discricionário do Estado.
É um ato de vontade de um indivíduo que depende exclusivamente da discricionariedade do Governo ou seja, ainda que o individuo satisfaça todas as condições necessárias para a naturalização, não existe um direito subjetivo em relação à ela.
  • Art. 112, da Lei n. 6.81/80

Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
        II - ser registrado como permanente no Brasil;
        III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
        IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
        V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
        VI - bom procedimento;
        VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
        VIII - boa saúde.
Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
        II - ser filho de brasileiro;
        III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
        IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
        V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
        Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.
Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
        II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.
NACIONALIDADE BRASILEIRA

Art. 12 da Constituição Federal.

1. Natos: nascer na Republica Federativa do Brasil significa cinco coisas:
  • território nacional: não interessa o tempo de sua permanência no território;
  • nascidos no mar territorial brasileiro: 12 milhas (22 km) da costa;
  • nascidos no espaço aéreo brasileiro: pela latitude  e longitude, para comprovação do território;
  • nascido abordo de aeronave ou navio privado, de bandeira brasileira, trafegando em espaços neutros;
  • nascido abordo de aeronave ou navio de guerra brasileiro, qualquer que seja o lugar e que se encontre.
Obs.: Nos termos da "a", I, art. 12, CF/88, ainda que nascido no Brasil se filho de pais estrangeiros a serviço de seus país de origem não será considerado brasileiro nato. Dessa situação é importante que se observe que se este país estrangeiros estiverem à serviço de outro país que não o seu país de origem não será caso dessa exceção. De modo que, o nascido será brasileiro.

O brasileiro nato pode perder a nacionalidade brasileira quando, voluntariamente adquire nacionalidade de outro país.

A Constituição Federal não versou sobre  a reaquisição da nacionalidade brasileira a que perdeu, mas a Lei 818/49(antigo Estatuto do Estrangeiro) muito embora revogada Lei n. 8.615/80 (atual Estatuto do Estrangeiro) ainda sobrevive em dois ou três artigos, entre eles o art. 36 que diz que aquele que perdeu a nacionalidade brasileira pode buscar readquiri-la por uma solicitação direcionada ao Presidente da República que processa perante o Ministro da Justiça e interposta e remetida pelo Governador do Estado em que estiver domiciliado o requerente. Nesse caso, a pessoa não volta nem como brasileiro nato, nem como brasileiro naturalizado ordinário, pois será uma naturalização extraordinária.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

É estrangeiro todo aquele que está em território nacional, proveniente de terceiro Estado e não adquiriu nacionalidade brasileira. Há dois tipos de estrangeiro: o temporário ou não permanente - que são os turistas, também chamados de forasteiros e o estrangeiro permanente, aquele que possui visto de permanência (imigrante).

A CF, muito embora, diga com todas as letras no art. 5° que somente o estrangeiro permanente, tem ali, seus direitos elencados, então, o Constituinte errou. Até por força dos Tratados Internacionais assinados, o art. 5° deve ser entendido como se dissesse " aos brasileiros e aos estrangeiros que estejam no país".

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Obs.: Entre os Direitos previstos no caput do art. 5°, apenas o direito de liberdade é o que o estrangeiro tem mais restrito que os brasileiros e, isso, em razão da possibilidade de expulsão e extradição.

Estrangeiro não tem direitos políticos no Brasil, não podendo nem votar e nem ser votado, salvo no caso dos portugueses beneficiados pelo Estatuto da Igualdade - Tratado assinado entre Brasil e Portugal nos anos 50 e ratificado em 2003. Segundo esse Estatuto, os países signatários garantirão aos nacionais do outro país direitos recíprocos, independentemente da  naturalização.

EXCLUSÃO DO ESTRANGEIRO POR INICIATIVA ESTATAL

São 3 os meios pelos quais o estrangeiro pode ser compulsoriamente retirado do país:
  • deportação;
  • expulsão;
  • extradição.
A diferença entre elas está no fato que Deportação e Expulsão são medidas político-administrativa, ou seja, não há participação do judiciário. Já a Extradição é medida político- jurisdicional.

DEPORTAÇÃO

É a retirada compulsória de um estrangeiro do país, que nele tenha entrado ou permanecido de forma irregular (não há tramitação de processo, a pessoa simplesmente é colocada em um avião e mandada de volta ao país de origem).

Tem efeitos imediatos, uma vez que, ocorrido a causa de deportação, não se requer a autorização de qualquer autoridade para prática do ato.

A competência para a deportação é da Política Federal. É possível Habeas corpus.

Não existe deportação coletiva. Toda deportação deve ser individualizada.

EXPULSÃO

É a retirada forçada do estrangeiro que atenta contra a ordem pública (costume nacional, moral, as leis nacionais e a tranquilidade nacional). É adotada, mesmo que o estrangeiro tenha entrado regularmente no país. É sanção administrativa, então, não é pena.

Muito embora, a expulsão seja ato mais grave que a deportação, ainda que esta ultima seja imediata, ou seja, ocorrida a causa ela é medida que se aplica. Na expulsão é necessário ato do Presidente de modo que, não cabe sua aplicação imediata. Contudo, como a expulsão é medida mais grave, suas consequências também o são, vez que  com ela a expulsão faz a pessoa Persona non grata.

Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        II - quando o estrangeiro tiver:
        a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
        b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
        § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
        § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
 
EXTRADIÇÃO

É medida de cooperação internacional para repressão internacional de delitos. Para que aconteça a extradição é necessário dois requisitos:
  • Conditio sine qua non: similitude e crimes;
  • proporcionalidade de pena.
A extradição tem três fases:
  • 1ª fase: Administrativa: o pedido chega ao Ministério das Relações Exteriores que encaminha para o Ministério da Justiça;
  • 2ª fase: Judiciária: o Ministério da Justiça encaminha para o STF que verifica a similitude e a proporcionalidade da pena. Nesse momento, deve ser provado ao STF que já existe um processo penal no país que solicitou a extradição não basta que haja inquérito.
  • 3ª fase: Administrativa: o STF manda para o Presidente recebe a ordem para executar.
Existe dois tipos de extradição:
  • Ativa: quando o país pede a extradição;
  • Passiva: quando recebe o pedido de extradição.
O estrangeiro extraditado pode voltar ao Brasil.

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