quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Em RO, adolescente terá nome de mãe biológica e adotiva em registro

 Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, Audarzean Santana da Silva (Foto: Fernanda Bonilha/G1)
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal,
Audarzean Santana da Silva
(Foto: Fernanda Bonilha/G1)
A Justiça de Rondônia reconheceu esse mês mais um caso de multiparentalidade. Em Cacoal (RO), um adolescente ganhou o direito de ter na documentação os nomes da mãe biológica e da mãe adotiva. De acordo com o juiz da comarca, a primeira decisão nesse sentido aconteceu em Ariquemes (RO), em 2012.

A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, Audarzean Santana da Silva. O pedido foi feito pela mãe biológica do adolescente e autorizou o reconhecimento no assento de registro civil da família multiparental. “Para decidir esse caso, marcamos uma audiência para ouvir o adolescente, a mãe que queria adotar, que a gente denomina de socioafetiva, e a mãe biológica. E na audiência o menino externou a vontade de não excluir os nomes dos pais biológicos da certidão de nascimento dele e ainda colocar o nome da mãe socioafetiva na certidão, ou seja, ele queria ter duas mães e um pai”, afirma o juiz.

No entendimento do juiz, a decisão não trará prejuízos para nenhum dos lados. “Na verdade esse caso só soma, não há perdas de direitos para o adolescente”, afirma., completando que os três pais poderão acompanhar o crescimento do garoto. “Quem detém a guarda é quem vai poder tomar as decisões imediatas, como escola, viagem, entre outras. Nesse caso, é a mãe adotiva. Os outros pais poderão, por sua vez, fiscalizar essas decisões”, garante o magistrado.

O juiz Audarzean lembrou que a primeira decisão nesse sentido, no estado, aconteceu em Ariquemes, em 2012, onde uma criança de 11 anos pôde ter dois pais no seu registro de nascimento.

Segundo o magistrado, em um procedimento de adoção tradicional, os nomes dos pais biológicos são trocados pelos pais adotivos. O caso ocorreu em segredo de justiça para proteger a identidade do adolescente.


Fernanda Bonilha 
  Do G1 RO30/01/2014 13h00


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A partir da Constituição Federal de 1988, a família ganha uma nova concepção. Desvincula-se o objetivo de proteção ao patrimônio e volta-se a proteção da pessoa humana, atingindo, também, o Direito de Família. Contudo, sabe-se que atualmente a família pode ser constituída por diversas formas, ou seja, a entidade familiar tanto pode ser constituída pelo casamento, pela união estável ou pela comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, sobretudo construída pelo afeto.
Esse reconhecimento às famílias que não seguem o padrão tradicional concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana. Pois, é na família que a dignidade da pessoa vai se fortalecer. Assim, o que identifica a família não é o casamento e nem mesmo a diferença de sexo ou o envolvimento para procriação, mas sim, a presença de um vínculo de afeto que une as pessoas, em busca de um comprometimento mútuo, projetos de vida com alguma identidade e propósitos em comum.
Neste sentido, o conflito levado a juízo acerca da paternidade alusivo a relação originária de reconhecimento voluntário, exercitado por cônscio de geração biológica alheia, deve ser solucionado. Todavia, depreende-se que a filiação socioafetiva possui lastro legal que se encontra na Constituição Federal de 1988, quando preceitua que todos os filhos são iguais independentemente de sua origem. Então, falar-se em ação negatória de paternidade ou anulatória de registro civil, pressupõe a existência de um vício de consentimento que macula o ato da perfilhação? Como resolver vários problemas que decorrem do seu reconhecimento, como a maneira de sua formação, se ela é direito só do filho, ou dos pais também, se a afetividade deve ser recíproca, qual é a ação judicial que deve ser proposta para discuti-la, se são devidos alimentos nesse modelo, se há direito sucessório, se o parentesco socioafetivo liga o filho a todos os parentes do pai ou mãe, se há direitos previdenciários, se essa parentalidade gera inelegibilidade eleitoral, se essa filiação pode ser impugnada, dentre outras questões.

 


Numa visão eudemonista, o Direito de Família, reconhece que os laços de afetividade são muito mais importantes que os laços sanguíneos, principalmente, na criação e educação de uma criança. Embora, o Código Civil não traga inovações a cerca da matéria, a doutrina e os Tribunais, tem afirmado a posição de que o filho sócioafetivo possa demandar o pretenso pai para dele, haver questões patrimoniais, como o direito sucessório e alimentos. Uma vez que, a Constituição Federal consagrou esse direito ao proclamar a igualdade entre os filhos e a proteção integral da criança e do adolescente.
            Neste sentido, o direito sucessório que decorre da filiação e do vínculo de paternidade será resolvido, pois, manifesta-se, com notoriedade a paternidade sócioafetiva e com isso constitui-se a imagem social da ralação de paternidade, então, as circunstâncias já constituem os elementos que determina a posse do estado de filho. Desta forma, portanto, assegura-lhe os direitos sucessórios e de demandar alimentos ao pai sócioafetivo pela sua condição de filho.



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