quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

O QUE É MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO?



O controle de constitucionalidade brasileiro aderiu, desde o início, ao modelo de controle de constitucionalidade estadunidense, segundo o qual lei inconstitucional é lei nula, ou seja, inapta à produção de efeitos jurídicos válidos. Em face disso, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos retroativos (ex tunc), invalidando tudo aquilo que foi feito com base no ato normativo inconstitucional.

Contudo, há situações nas quais o efeito retroativo pode produzir graves lesões à segurança jurídica e ao interesse social. Diante disso, a jurisprudência do STF e a legislação ordinária passaram a contemplar hipóteses nas quais a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo não gera efeito retroativo.

De acordo com o artigo 27 da Lei 9.868/1999, estando presentes no caso concreto (i) razões de segurança jurídica ou de (ii) excepcional interesse social o STF poderá, pelo voto de 2/3 dos seus ministros (oito ministros), atribuir à decisão efeito ex nunc (inicia-se com a decisão) ou pro futuro (inicia-se em um momento posterior à decisão). Isto com vistas a evitar que os efeitos retroativos gerem consequências piores do que a própria inconstitucionalidade estava gerando. Nesses casos, excepcionalmente, prestigia-se o princípio da segurança jurídica em detrimento da supremacia da Constituição.

A modulação deve ser realizada apenas em hipóteses extremas, nas quais o risco à segurança jurídica seja efetivamente elevado, sob pena de enfraquecer a Constituição e de se fomentar a convalidação de inconstitucionalidades.

No controle concentrado de constitucionalidade a modulação temporal possui previsão legal, estando presente no artigo 27 da Lei 9.868/1999 e no artigo 11 da Lei 9.882/1999. No controle difuso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do STF é firme em admitir a modulação, valendo-se, por analogia, dos mencionados dispositivos legais. Exemplos: RE 197.917/SP (Caso Mira Estrela); HC 82.959-7/SP (crimes hediondos).

Em resumo, modulação temporal é a possibilidade de atribuição de efeitos ex nunc ou pro futuro a uma decisão em sede de controle de constitucionalidade que originariamente teria efeito retroativo (ex tunc).

Prof. Edson Pires da Fonseca

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