quinta-feira, 6 de março de 2014

Questões de Direito Administrativo II - Serviços Públicos

 
 Atividade elaborada por:

Daniela Bernardo Vieira dos Santos
Michael Douglas  Alcântara Rocha



Direito Administrativo II  - Serviços Públicos



1. O que se deve entender por serviço "adequado"?
Segundo Odete Medauar, o serviço adequado especificado na lei n. 8.978/1995, art. 6º, caput atende ao comando constitucional, mencionado no inciso IV do parágrafo único do seu art. 175. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

2. Conceitue princípio da continuidade/permanência?
 O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.

Possuímos  exemplos de serviços públicos que devem respeitar o princípio da continuidade, como o serviço de distribuição de água tratada e esgoto, transporte coletivo, saúde e etc.




3. Quais situações autorizam a interrupção do serviço?

As hipóteses em que a lei considera justificável a paralisação da prestação do serviço público, sem que resulte configurada lesão ao princípio da continuidade são: 
·         interrupção da prestação em situação de emergência;
·          paralisação ocasionada por motivos de ordem técnicas ou de segurança das instalações;
·         interrupção da prestação do serviço motivada pela inadimplência do usuário, desde que " considerado o interesse da coletividade".
4. Diferencie serviços públicos facultativos e serviços públicos compulsórios?

 Compulsório: são serviços específicos e divisíveis cobrados mediante taxa, que é uma espécie de tributo. É compulsório porque pelo simples fato de o Estado disponibilizá-lo cobra uma taxa mínima por isso.

A taxa de iluminação pública no passado foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, porque não se pode cobrar taxa de um serviço que não é divisível. Ocorre que após essa decisão do STF, o Congresso Nacional aprovou uma emenda constitucional número 39 de 2002, criando a contribuição de iluminação pública. (*poder constituinte, derivado ou reformador*). A rigor, o Supremo poderia declarar inconstitucional essa contribuição, pois não é um serviço divisível.
Tributo: imposto, taxa, contribuição de melhoria
 Facultativo: diferentemente do serviço compulsório, é mantido por tarifa ou preço público. Isto quer dizer que o usuário só paga a tarifa de acordo com o uso, a utilização, do serviço público. Exemplos de serviços individuais facultativos: telefonia, correio, transporte coletivo.

Observação: as concessionárias de serviços públicos só podem cobrar tarifa e jamais taxa.

5. É possível o corte do serviço de fornecimento de água por inadimplência do usuário? Qual a posição do STF?

Sim, é possível a suspensão, em razão do caráter negocial. Segundo o STF a remuneração do serviço de água se caracteriza por preço público e, por via de consequência, não tem natureza tributária, podendo, assim, ser fixado por decreto do Poder Executivo. O STJ também entende que é possível a suspensão do serviço em caso de inadimplemento.

      6. É possível o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica? Qual a posição do STF? 
Sim. Pois, serviço de energia elétrica é facultativo e não é remunerado por taxa, portanto o entendimento que tem prevalecido no STJ é de que é possível a suspensão do serviço por inadimplente do usuário.

7. Comente e conceitue o princípio da generalidade. 

      O princípio da generalidade, também é denominado simplesmente de principio da igualdade dos usuários pelos adminstrativistas. Isso significa que os serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude, beneficiando o máximo de indivíduos possíveis. Ou seja, que todos que estejam nas mesmas condições, devem ser prestados de igual, sem discriminação.

8. Conceitue e comente o princípio da atualidade. 
O principio da atualidade vem expresso no art. 6º, §2º da Lei n. 8.987/95, onde conceitua a atualidade como a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
   
9. Conceitue e comente o princípio da modicidade das tarifas. 
Busca os melhores preços, visando sempre aumentar o número de pessoas, a fim de deixar a disposição de todo um serviço satisfatório e barato.      É equivocada a ideia de que serviço público deve ser gratuito. Não há um princípio da gratuidade, e sim da modicidade, embora existam serviços onde não há cobrança direta. O princípio da modicidade significa que o valor cobrado deve ser módico, devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário, para que não seja excluído dos uso dos serviços públicos.

10. Pode-se exigir a observância do princípio da cortesia na prestação de serviços públicos? O que deve ser entendido por este princípio? 
Sim.  Segundo Diógenes Gasparini, a Administração Pública obriga-se a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento. Exige-se de quem presta um serviço público um tratamento urbano, sem o desdém daquele que oferece. 

11. Defina o princípio da segurança. 
Princípio da segurança: primar, sempre, pela segurança. Isto é, utilizar todos os meios necessários para que o cidadão não sofra consequências com a prestação do serviço.

12. O que vem a ser concessão de serviços públicos? 

Trata-se da modalidade contratual em que o Poder Público delega a particular a prestação de serviço público. A concessão é contrato administrativo típico, com grande utilização, não só para delegação de serviço público, mas também para atribuir, de forma remunerada ou não, o uso de bem público a um particular.  A sua definição é encontrada na Lei n. 8.987/95, em seu art. 2º, inciso II, que estabelece o seguinte:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
        I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
        II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


13. Diferencie e aponte a base legal geral das concessões comuns e concessões especiais. 

      De acordo com José Carvalho, as concessões comuns são reguladas pela Lei n. 8.987/95 e comportam duas modalidades: 1- concessões de serviços públicos simples; 2- concessões de serviços públicos precedidas da execução de obra pública. Sua característica consiste no fato de que o poder concedente não oferece qualquer contrapartida pecuniária ao concessionário; todos os seus recursos provêm das tarifas pagas pelos usuários; as concessões especiais são reguladas pela Lei n. 11.079/04, e se subdividem em: 1- concessões patrocinadas e; 2- concessões administrativas. As concessões especiais são caracterizadas pela circunstância de que o concessionário recebe determinada contraprestação pecuniária do concedente. Incide sobre elas o regime jurídico atualmente denominado de “parcerias público-privadas”.


Referências bibliográficas:

 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo. São Paulo : Atlas, 2002

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.São Paulo : Malheiros/Revista dos Tribunais, 2005

Alexandrino, Marcelo, Vicente, Paulo . Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013

OLIVEIRA, Claudio Brandão de. Manual de direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004

GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995



[1] Acadêmica do curso de Direito, do 9º período , turma D, da UNESC – Faculdades Integradas de Cacoal.

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