segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Modelo de Contestação Trabalhista



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARNAIBA/PI.




Processo nº 00015537320135220263




MULTISHOW LTDA, número do CNPJ, endereço completo com CEP, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move TATÁ WERNECK, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 847 da CLT apresentar a sua

CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

SÍNTESE DA INICIAL
A reclamante foi contratada pela reclamada em 01/04/2004 tendo sido dispensada por justa causa em 01/02/2011.  Em 10/07/2013, ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando anulação da justa causa aplicada e o consequente pagamento de todas as verbas inerentes à dispensa sem justa causa. Pleiteou horas extras, reflexos legais (férias + 1/3; décimo terceiro; aviso prévio; DSR e FGTS) e adicional legal de 50%,  já que aduz jornada compreendida entre 8h e 20h, todos os  dias da semana, inclusive aos sábados. Pleiteou adicional de transferência e reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Pleiteou equiparação salarial com o empregado Fabio Prochat que exercia exatamente as mesmas funções que a reclamante, pleiteou também indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Por fim, requereu a condenação da Reclamada em honorários advocatícios na ordem de 30% sobre o que viesse a ser deferido, com base nos arts. 389 e 404, ambos de Código Civil.

PRELIMINARMENTE

a) Inépcia da Inicial
A inicial é parcialmente inepta, impondo sua devida extinção. Tal fato se extrai facilmente em razão da grave omissão contida na inicial pertinente ao pedido de equiparação salarial.
Isso por que o reclamante não apontou, em nenhum momento, o paradigma, condição indispensável à apuração do pleito.
O Professor André Luiz Paes de Almeida, em sua obra Direito do Trabalho, 2a ed., Rideel, p. 77, destaca:
“O paradigma é essencial para o pedido de equiparação salarial, pois é aquele que está sendo usado como ponto de partida desse pleito.”
Desta forma, o fato em tela prejudica sobremaneira a elaboração da defesa, pelo que requer a extinção do pedido sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.

b) Nulidade de Citação

A notificação foi recebida pela Reclamada no dia 15.12.2014, sendo que a audiência se realizaria no dia 16.12.2014, ou seja, em um intervalo de 1 dia.
O art. 841 da CLT e artigo 301, I, do CPC, preceitua que, depois de notificada a Reclamada, a audiência de julgamento realizar-se-á depois de 5 (cinco) dias. Prejudicando, assim o princípio do contraditório e ampla defesa.
Dessa maneira, por ser notório que a citação padece de defeito insanável, isto é, é nula de pleno direito, requer-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 267, inc.IV, do CPC, aplicado subsidiariamente às causas trabalhistas por força do disposto no artigo 769, da CLT.

c) Da ilegitimidade de parte
A ilegitimidade de parte é em relação  ao sócio que foi indevidamente inserido no polo passivo, pela autora, da ação, embasando no artigo 267, IV do CPC. Observa-se que para a jurisprudência majoritária, apenas a empresa propriamente dita tem legitimidade passiva para esta ação, já que foi ela a efetiva empregadora da reclamante.
Sendo assim, o sócio somente poderia  ser chamado para a ação, na fase de execução, a partir do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, e assim, chamar os sócios a responderem na fase de execução, o juiz aplicará o artigo 28§ 5º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no processo do trabalho por força dos artigos 8º § único e 769 da CLT.
Em conclusão, para a fase de conhecimento do processo (ou seja, da inicial até a sentença) o sócio não pode ser inserido no polo passivo, somente podendo ser chamado a responder, através da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, na fase de execução.

d) Da Impugnação Ao Valor Da Causa
Atribui o reclamante à causa o valor de R$ 50.000,00.
O valor atribuído à causa foi lançado de modo aleatório, não refletindo o valor das pretensões elencadas no pedido inicial, pois os próprios pedidos feitos pela reclamante, como por exemplo, o pedido de danos morais já supera o valor que ela atribuiu à causa. Sendo dessa forma, viola-se o artigo 259, II do CPC. , aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
Diante do exposto, impugna-se o valor dado à causa, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil, requerendo à Vossa Excelência, que o fixe em consonância com o que vier a ser apurado após a fase instrutora.

MÉRITO
Da Prescrição Bienal
Argui-se inicialmente, no mérito, a prescrição bienal, contida no art. 11 da CLT, bem como no art. 7o, XXIX, da CF.
O reclamante obteve sua demissão no dia 01.02.2011, propondo a presente demanda somente no dia 10.04.2013, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de dois anos contido nos dispositivos legais já destacados.
Assim, requer-se a extinção do presente processo com exame de mérito nos termos descritos.
Contudo, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, fato este que trazemos à tela somente para argumentar, contestamos o itens da exordial nos seguintes termos:

Prescrição  Quinquenal
Segundo a Constituição da República, em seu art. 7º, XXIX é assegurado à ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Em virtude do princípio da eventualidade e da impugnação específica, requer a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 10.07.2008, com fundamento no art. 7º, inc. XXIV,  CFRB/88, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre esses pedidos, nos termos do inc. IV, do art. 269 do CPC.

DA ANULÇÃO DA JUSTA CAUSA
Alega a reclamante ter sido a sua dispensa imotivada, face o fato de não ter cometido nenhuma falta grave que a ensejasse. Contudo, o fato da reclamante se recusar o uso do uniforme e do crachá caracteriza-se ato de insubordinação e de indisciplina, pois se revela quando há violação na obrigação do empregado em obedecer às ordens do patrão.
O dever de obediência do empregado decorre da subordinação jurídica prevista no art. 3º da CLT. Dentre as ordens emanadas pelo empregador temos as de ordens gerais e ordens específicas. Assim, a determinação de uso de uniforme, o uso de crachá, de silêncio, entrada proibida e determinados lugares são exemplos de ordens gerais, ou seja, são destinadas a todos os empregados da empresa, do setor ou da filial.
Dessa forma, a insubordinação narrada na petição inicial caracteriza falta grave, e assim, motivo para rescisão contratual por justa causa, conforme art. 482, “h” da CLT.
Assim sendo, fica taxativamente contestada a alegada ausência de falta grave que ensejasse a dispensa por justa causa, não fazendo jus, portanto, as verbas devidas por rescisão sem justa causa do pedido declinado na inicial.

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Ainda com base no princípio da eventualidade, caso a preliminar supraexposta não seja admitida, contra-argumenta-se o pleito em tela.
Como já mencionado, a defesa está amplamente prejudicada em razão de a inicial não ter trazido o paradigma, mas tal fato certamente se deve em razão de que não há na empresa nenhum outro empregado que preencha os requisitos do art. 461 da CLT, pelo que descabe a pretensão.

DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
A reclamante atesta que laborava das 8h e 20h, todos os dias da semana, inclusive aos sábados. Contudo, a reclamante não faz jus a jornada normal mínima, nem a remuneração de outras horas além as normais, nem adicional por trabalho extraordinário. Pois, exercia cargo de confiança, com amplos poderes de gestão, podendo contratar e demitir pessoas, assinar contratos pela empresa dentre outros poderes e recebendo, inclusive, gratificação de função de 45% sobre seu salário.
Sendo assim, conforme dispõe art. 62, parágrafo único da CLT, tais características funcionais excluem - no de uma regra geral, ou seja, não se atritam com a norma genérica do art. 7º, XIII, da CF. Pois, exceptua circunstâncias de trabalho não sujeita a horários ou quais quer jornada se faz impraticável, em presença das quais inexiste obrigação de remunerar como extraordinário o trabalho prestado.
Desta forma, não há que se falar nas horas extras requeridas em razão do exercício do cargo de confiança e gratificação de função de 45% sobre seu entre as partes, pelo que descabem, consequentemente, os reflexos pretendidos.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência é devido apenas e enquanto perdurar a transferência do empregado para outra localidade diversa daquela contratada e desenvolvida, desde que importe necessariamente em mudança de domicilio e de localidade. Contudo, são requisitos para a aquisição do direito ao adicional de transferência, que seja por real necessidade de serviço, mudança de localidade e domicilio e principalmente que, seja provisório.
Assim, o que determina o art. 469, §3º da CLT e OJ 113, SDI-1, do TST. Portanto, o Reclamante não faz jus ao pagamento do referido adicional e seus reflexos contratuais e rescisórios, tendo em vista que sua transferência foi definitiva. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido.

DO DANO MORAL
Para que haja o dever de reparar há que estar presente à conduta culposa do agente pela prática de um ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo causal. No caso concreto, inexiste qualquer ato culposo da Reclamada, haja vista que, conforme documentos em anexos, este sempre pagou a Reclamante em dia, bem como nunca deixou de pagar qualquer mês de serviço.
                                                           A Reclamada não agiu de modo comissivo ou omissivo para que gerasse algum risco, bem como não está presente qualquer elemento que caracterize a culpa. Não estando assim, demonstrada a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil nos moldes dos arts. 186, 187 e 927, do novel Código Civil e art. 5º, X, da Constituição da República, cuja conclusão contrária não se permite ante as premissas assentadas.
Sendo assim, estamos defronte de verdadeira tentativa de enriquecimento sem causa, já que o reclamante pretende receber uma indenização em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), alegando que teria sofrido danos morais em razão da extinção do contrato de trabalho por justa causa.
Face aos motivos expostos, não há que se falar em indenização por danos morais, pois para que se configure o dano que justifique a reparação indenizatória, há necessidade de ficar demonstrada a responsabilidade civil do agente pela ofensa ao bem jurídico protegido, além do que, qualquer que seja a índole do dano, a obrigação de indenizar somente pode existir se ficar demonstrado e provado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Diante do exposto, requer a total improcedência do pleito de indenização por dano moral.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Em caso de eventual condenação, o que não se espera aduzir que os juros deverão incidir a contar do ajuizamento da ação nos termos do artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei 8.177/90 e não do vencimento de cada parcela, como pleiteado pela parte autora. O mesmo se diga quanto à correção monetária, que deverá incidir na forma do artigo 459 da CLT e Súmula 381 do TST.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
                                                           Baseada na Lei 5.584/70 (arts. 14, 15 e 16), cristalizou-se a jurisprudência trabalhista (Enunciado 219/TST) no sentido de que na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional.
                                                           Assim, indevidos os honorários advocatícios tendo em vista que o Reclamante não está assistido pelo Sindicato sua categoria.
                                                           Assim, não merece prosperar a pretensão do Reclamante.

DA IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS 
                                                           Impugnam-se TODOS os pedidos do Reclamante eis que manifestamente improcedentes não merecendo guarida inclusive o pedido de Dano moral.

DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras provas que se fi  zerem necessárias.

DA IMPROCEDÊNCIA

Requerer inicialmente o acolhimento da preliminar de inépcia nulidade de citação, ilegitimidade de parte , impugnação ao valor da causa e em seguida, o acolhimento das prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal, e no mérito julgar TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, nos termos expostos.
   Nesses termos,
Pede deferimento
Local – data
Advogado – assinatura
OAB no

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