quinta-feira, 12 de maio de 2016

PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO NOVO CPC




INTRODUÇÃO

A ação monitória vem tratada, no CPC, arts. 700 e ss., tendo sido introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 9.079, de 1995. Antes disso, não era admitida.

A ideia da monitória é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência.

No procedimento comum, quando o devedor não oferece resposta, o juiz, reconhecendo a revelia,
profere sentença, condenando-o ao cumprimento da obrigação. A sentença pode ser objeto de recurso, e só quando contra ela não couber nenhum que seja dotado de efeito suspensivo, poderá ser executada.

Na monitória, a coisa se simplifica, porque se o réu não opuser resistência, o mandado inicial converte-se em executivo. Passa-se diretamente da fase de conhecimento para a de execução, sem
necessidade de sentença ou qualquer tipo de decisão. O transcurso in albis do prazo de resposta do
réu é bastante para que, de pleno direito, o mandado inicial se converta em executivo. Se o réu oferecer resistência, a monitória segue pelo procedimento comum, sendo necessária sentença que
examine as alegações das partes.

Espécies de procedimento Monitório

Há dois tipos de monitório: o puro e o documental. O primeiro dispensa o documento escrito, sem força executiva, que comprove a obrigação. Basta a alegação do autor, de que ela existe, e a omissão do réu, que não resiste à pretensão inicial, para que se passe da fase de conhecimento para a de execução.

Já o monitório documental é aquele que exige, para o ajuizamento da ação, obrigação comprovada por documento escrito, sem força de título executivo.

O nosso CPC acolheu tão somente a monitória documental. Não foi adotado entre nós o monitório
puro. Mas o art. 700, § 1º, amplia o conceito de documento escrito para fins da monitória, considerando como tal a prova oral documentada, colhida antecipadamente na forma do art. 381 do
CPC.

Facultatividade do procedimento Monitório

O credor da obrigação de pagar ou entregar coisa, seja ela fungível ou infungível, móvel ou imóvel, ou ainda de obrigação de fazer ou não fazer, que tenha documento escrito comprobatório da obrigação, pode valer-se da ação monitória, mas não está obrigado a fazê-lo. Pode preferir a ação condenatória, de procedimento comum. A ação monitória só é vantajosa quando o réu não resiste à
pretensão inicial, pois, se oferecer embargos, se processará daí por diante pelo rito comum. A adoção do procedimento monitório é sempre facultativa.

Natureza da ação Monitória

É tema dos mais controvertidos, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. É possível classificar as diversas opiniões em duas principais: para uns, a monitória é um novo tipo de processo, que não se encaixa nem como de conhecimento, nem de execução. Para outros, é apenas um novo tipo de procedimento especial.

Para os primeiros, que se fundam na lição de Carnelutti, há um verdadeiro processo monitório, que não se encaixa em nenhuma das espécies de processos tradicionais. Seria uma nova espécie, intermediária entre o processo de conhecimento e o de execução. Ela começa como processo de conhecimento, mas não havendo resistência, sem sentença, passa para a fase de execução. Ela conteria, em seu bojo, as duas fases. Para os que sustentam esse entendimento, os embargos teriam a natureza de nova ação, de conhecimento, utilizada pelo devedor para defender-se, tal como os
embargos de devedor, nas execuções por título extrajudicial.

Não nos parece que a monitória constitua um tertium genus, uma nova espécie de processo. A ideia de que contém uma fase de conhecimento e outra de execução não é bastante para justificar essa conclusão, uma vez que, desde a edição da Lei n. 11.232/2005, em todos os processos em que há sentença condenatória, haverá mesmo duas fases: a de conhecimento e a de execução, formando o
“processo sincrético”.

O que há de particular é que a passagem de uma fase à outra prescindirá de sentença, se não houver resistência do réu.

Parece-nos mais razoável considerar que há um procedimento monitório, e não um processo monitório. A desnecessidade de sentença, quando inexiste resistência do réu, diz respeito à estrutura do procedimento. Tanto que se ela for oferecida, o procedimento será o comum e se concluirá com uma sentença. E, mesmo não oferecida, haverá a constituição de um título executivo judicial, tal como ocorreria em uma ação condenatória comum, com a diferença de que esse título não será a sentença.

Enfim, a ação monitória é uma ação de conhecimento, de procedimento especial, porque, não havendo resistência do réu, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial e passa-se à fase
de execução, sem sentença. O que há de peculiar nesse tipo de processo de conhecimento, de natureza condenatória, é que o credor pode obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o réu não resistir à pretensão inicial.

A natureza que se atribua à monitória repercute sobre a dos embargos que o devedor apresenta, quando quer resistir à pretensão inicial: para aqueles que sustentam que se trata apenas de um processo de conhecimento de procedimento especial, os embargos não teriam natureza de ação autônoma de defesa, mas de verdadeira resposta, contestação do réu.

Requisitos

Vêm enumerados no art. 700 do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I — o pagamento de quantia em dinheiro; II — a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III — o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer”. Cada um desses requisitos será examinado em item específico.

Documento escrito

O CPC adotou a monitória documental, que exige que a obrigação esteja comprovada por documento escrito, sem força de título executivo. Sem ele, o autor será carecedor de ação, por ter-se valido da via processual inadequada. O art. 700, § 1º, estende o conceito de prova escrita, para fins de ação monitória, à prova oral colhida antecipadamente, na forma do art. 381 do CPC.

É preciso que o documento seja idôneo para demonstrar, em uma análise inicial, a existência da obrigação. Da sua leitura, ela deve resultar provável. É preciso que o documento seja escrito, o que afasta a utilização de fotografias, gravações, fonogramas, entre outros. Podem ser utilizadas declarações ou confissões, em que o devedor reconhece a dívida, ou promete pagá-la.

Também servem como documentos escritos aqueles que foram títulos executivos extrajudiciais, mas perderam a sua eficácia, por prescrição. A Súmula 299 do STJ explicita que “é admissível a  ação monitória fundada em cheque prescrito”. Como, passado o prazo em que o cheque tem força executiva, e o prazo de dois anos da ação cambiária, não se pode mais cobrar o cheque, mas apenas
a transação jurídica subjacente, da qual o cheque serve como prova documental, sempre nos pareceu indispensável que, após o prazo de prescrição da ação cambiária (dois anos após o cheque ter perdido a força executiva), fazia-se indispensável que o autor da monitória indicasse a causa da
emissão do cheque, a relação jurídica que a embasou. No entanto, no Superior Tribunal de Justiça prevalece entendimento diverso, de que o cheque prescrito pode sempre embasar a ação monitória,
independentemente da causa de emissão. Nesse sentido, a Súmula 531: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

A monitória também pode fundar-se em outros títulos executivos extrajudiciais prescritos, como
promissórias ou duplicatas aceitas, ou protestadas e acompanhadas de comprovante de entrega de
mercadorias, que já tenham perdido a eficácia executiva.

Mas, tanto o cheque quanto a promissória, cuja executividade já prescreveu, só autorizam o ajuizamento da ação monitória no prazo de cinco anos, a contar da data da emissão do cheque ou do vencimento da nota promissória. É o que estabelecem as Súmulas 503 e 504 do Superior Tribunal
de Justiça.

Durante algum tempo, discutiu-se sobre a eficácia executiva dos contratos de abertura de conta corrente, quando acompanhados dos extratos bancários. Para muitos, constituía título executivo, quando assinado por duas testemunhas. Mas ele não indicava o valor do débito. O que o mostrava
eram os extratos, e esses são de emissão unilateral da instituição financeira. Por isso, e com razão,
acabou prevalecendo o entendimento de que eles não são dotados de eficácia executiva, mas podem ensejar o ajuizamento da ação monitória. É o que estabelece a Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”. E a Súmula 247: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.

Como o documento há de ser tal que, em um primeiro exame e sem a ouvida do réu, o juiz se convença da possibilidade de existência do crédito, é mais difícil que sejam aceitos aqueles emitidos unilateralmente pelo credor, sem que deles conste alguma manifestação de anuência do devedor. Mas, conquanto difícil, não é impossível. Há documentos que, emitidos pelo credor, podem revestir-se de um grau mais elevado de veracidade, como a duplicata acompanhada da nota fiscal de venda da mercadoria ou da prestação de serviço. Se o título estiver protestado e vier acompanhado do recibo de entrega de mercadorias, terá eficácia executiva. Se não, poderá dar ensejo à ação monitória, já que a emissão de duplicata pressupõe uma série de cuidados, constituindo crime se feita sem lastro.

Os contratos bilaterais, como de prestação de serviços, podem embasar a ação monitória, desde que acompanhados de comprovação de que o serviço foi prestado. Nesse sentido, o acórdão do STJ no AgRg 732.004/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (convocado), publicado no DJE de 23 de outubro de 2009.

Parece-nos que a monitória pode ser usada para cobrança de valores de cartão de crédito, desde que as despesas possam ser comprovadas pelos comprovantes de gastos, firmados pelo devedor.

Que os documentos não sejam dotados de eficácia executiva

Faltaria, em princípio, interesse de agir ao credor que propusesse a monitória munido de título executivo. Afinal, ela permitiria a ele obter mais rapidamente o título; se ele já o tem, deveria promover a execução. Pouco importa que o documento nunca tenha tido eficácia executiva, ou que
tenha tido antes, mas perdido. O Superior Tribunal de Justiça, porém, já vinha decidindo que o credor, ainda que munido de título executivo extrajudicial, poderia valer-se da monitória para obter
título judicial, como se vê do acórdão proferido no REsp 1.079.338, de 15 de março de 2010.

Diante dos termos do art. 785 do CPC, essa solução deverá prevalecer. Assim, embora a monitória
caiba, em princípio, para quem tenha documento escrito sem eficácia executiva, o credor munido de
título executivo extrajudicial poderá também, preenchidos os demais requisitos, valer-se dessa ação
para obter título judicial.

Obrigações de pagar, entregar coisa, ou de fazer e não fazer

O CPC atual ampliou as hipóteses de cabimento da ação monitória, porque o anterior só a admitia para as obrigações de pagar ou de entregar coisa móvel ou fungível. O atual a estendeu a todo tipo de obrigação, seja de pagar, seja de entregar coisa (tanto móvel quanto imóvel, fungível ou infungível), e às obrigações de fazer e não fazer. Como a sua finalidade é promover a constituição de título executivo, a pretensão é sempre condenatória, jamais declaratória ou constitutiva, já que a essas não segue nenhuma execução.

Petição inicial

Não há peculiaridades importantes na petição inicial da ação monitória, que deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O autor exporá os fundamentos de fato e de direito em que se
funda a sua pretensão e requererá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa, ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer. Além disso, ele indicará, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; ou com ou valor atual da coisa reclamada; ou ainda com o conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido
(art. 700, § 2º).

É fundamental que a inicial venha instruída com o documento escrito sem força executiva, que
embasará a ação.

Não há diferenças de competência na monitória, que segue as regras gerais do CPC.

Decisão inicial

Ao examinar a petição inicial, o juiz verificará, além dos requisitos comuns a todas as ações, se o procedimento monitório é ou não admissível naquele caso concreto.

É preciso um cuidado especial, nessa decisão, que se limitará a verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade, sem se pronunciar ainda sobre a existência efetiva da obrigação. O juiz não pode, examinando os documentos juntados com a inicial, concluir pela existência ou inexistência do crédito, pois estaria antecipando o julgamento. O que deve verificar são os requisitos de admissibilidade, se há documento escrito que, em cognição sumária, evidencie a existência da obrigação. O juízo nesse momento é o de mera plausibilidade, verossimilhança. O recebimento da inicial se contenta com indícios da obrigação, consubstanciados no documento escrito. O juiz apenas verificará se o documento tem a aparência de veracidade, e se traz indicativos, evidências, da existência da obrigação mencionada na inicial.

Ao realizar esse exame, o juiz pode concluir que a inicial não está em termos, mas que tem um vício sanável, caso em que determinará a emenda, no prazo de quinze dias. Não nos parece razoável que o juiz deva, verificando que o documento juntado não atende às exigências da lei, indeferir a inicial de plano, pois o autor deve ter a oportunidade de, não sendo possível a monitória, adaptar a sua inicial ao procedimento comum.

Se a inicial contiver algum vício insanável, ou se o vício sanável não for corrigido no prazo, o juiz a indeferirá.

Se estiver em termos, determinará a expedição de mandado de pagamento, entrega da coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de quinze dias, dentro do qual o réu ainda

deverá pagar honorários advocatícios de 5% do valor da causa. E também a citação do réu, dandolhe
ciência do prazo de quinze dias para os embargos. Do mandado constará, ainda, a advertência de que a falta deles implicará a conversão, de pleno direito, do mandado inicial em executivo. Em síntese, o réu deve tomar ciência das condutas que pode tomar, e das consequências de cada uma delas.

Cabe recurso contra a decisão inicial?

A resposta é negativa, e isso independe da natureza que lhe é atribuída, porque o CPC previu o mecanismo adequado para que o réu impugne o mandado inicial. Não é o recurso, mas são os embargos. É por meio deles que o réu poderá apresentar as defesas que tiver, e afastar a pretensão
do autor. O deferimento do mandado, por si só, não traz nenhum prejuízo ao réu, que pode impedir a sua eficácia por meio de embargos. Falta interesse, portanto, para que ele recorra.

É possível o deferimento de tutela provisória na monitória?

A especialidade do procedimento monitório não é incompatível com a tutela provisória, seja ela
cautelar ou antecipada, seja de urgência ou de evidência, observadas as regras gerais dos arts. 294
e ss. do CPC.

Citação do réu 

Na decisão inicial, o juiz ordenará a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou
de execução de obrigação de fazer ou não fazer, e a citação do réu. Ao ser citado, ele tomará ciência do prazo de embargos, e das consequências da não apresentação.

Embora a lei se refira a “mandado”, todos os meios de citação próprios do procedimento comum são admissíveis. A citação poderá ser feita por carta, por mandado (inclusive com hora certa) e pela via eletrônica.

Também admite-se a citação por edital, nos termos da Súmula 282 do STJ (“Cabe a citação por edital em ação monitória”).

Havendo citação ficta, por edital ou com hora certa, haverá nomeação de curador especial, legitimado a opor embargos (como, a nosso ver, os embargos não têm natureza de ação incidental,
mas de mera defesa do devedor, o curador especial deverá apresentá-los ainda que por negativa geral, como nas contestações comuns, quando não tiver outros elementos de defesa).

Das possíveis atitudes do réu e suas consequências sobre o procedimento monitório 

O réu é citado para, em quinze dias, fazer o pagamento, entregar a coisa, cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, ou oferecer embargos. A atitude que tomar, nesse prazo, será de grande relevância para o procedimento a ser observado. Nos itens seguintes, serão examinadas todas as
variantes.

O cumprimento do mandado

O réu pode, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação, pagando honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, caso em que o processo será extinto com resolução de mérito, por reconhecimento jurídico do pedido. Como forma de estimulá-lo, o art. 701, § 1º, estabelece que o réu será isento das custas processuais, se cumprir o mandado no prazo.

O réu ainda poderá valer-se, quando se tratar de obrigação em dinheiro, do disposto no art. 916 do CPC, isto é, poderá, no prazo dos embargos, reconhecer a existência do crédito e, depositando 30% de seu valor, solicitar o pagamento do restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O valor do débito, nesse caso, será acrescido dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais.

A omissão do réu

O réu pode deixar transcorrer o prazo de quinze dias in albis, sem cumprir o mandado nem apresentar defesa. Aplicar-se-á o art. 701, § 2º, do CPC: “Constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Passar-se-á da fase de conhecimento à de execução, de pleno direito. A
decisão inicial, em que o juiz determinou o processamento da monitória, transformar-se-á em título
executivo judicial, e prosseguir-se-á sob a forma de cumprimento de sentença.

A grande vantagem do procedimento monitório é que, não existindo resistência do réu, é possível
passar para a fase executiva, sem nenhum ato judicial intermediando uma fase e outra. Por isso, não
deve o juiz proferir nenhum tipo de sentença ou decisão interlocutória, determinando a conversão. Se o fizer, estará afastando grande parte das vantagens da monitória. Não é preciso que ele “transforme” a fase de conhecimento em execução, ou converta uma coisa na outra, porque essa conversão faz-se de pleno direito, e não por intervenção judicial. Ultrapassado o prazo, ele apenas proferirá as determinações inerentes à fase de execução, observando os arts. 513 e ss. do CPC.

A resposta do réu

O réu tem prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta. O mecanismo de defesa foi denominado pelo art. 702 de embargos, que têm o condão de suspender a eficácia do mandado inicial. Eles serão examinados nos itens seguintes.

Mas eles não constituem a única forma de resposta do réu. A Súmula 292 do Superior Tribunal de
Justiça não deixa dúvida quanto à possibilidade de reconvenção: “A reconvenção é cabível na ação
monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”. O art. 702, § 5º, admite expressamente a reconvenção, vedando apenas a reconvenção à reconvenção.

O que torna o procedimento comum é a apresentação de embargos, pelo réu. Ocorre que a reconvenção tem que ser apresentada nos embargos. Assim, ela deve ser oferecida não propriamente depois da conversão do procedimento em comum, mas no momento mesmo em que,
opostos os embargos, dá-se a conversão.

Dos embargos à monitória

A forma por excelência de defesa do réu na ação monitória são os embargos, nos termos do art. 702 do CPC. Conforme sejam ou não apresentados, o procedimento variará. Se apresentados, seguir-se-á na fase de conhecimento, pelo rito comum; se não, passar-se-á, de pleno direito, à fase de execução. Nos embargos, o réu poderá apresentar qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Se o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar o montante que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos.

E se os embargos forem apresentados fora de prazo?

O prazo é de quinze dias, e a omissão implicará a transição da fase cognitiva para a executiva, de
pleno direito. Mas e se o réu oferecer embargos fora de prazo?

Quando a resposta do réu é intempestiva, o juiz o reconhecerá em decisão fundamentada, e considerará não opostos os embargos, com todas as consequências daí decorrentes. Proferida essa decisão interlocutória, passar-se-á de pleno direito à fase de execução. O juiz não proferirá sentença, nem decisão convertendo o mandado monitório em executivo, já que isso se opera de pleno direito. A decisão será a de considerar intempestivos, e, portanto, não opostos os embargos, passando-se automaticamente à fase executiva.

Após a apresentação dos embargos

O processo seguirá pelo procedimento comum. O juiz intimará o autor para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 15 dias, determinará as providências preliminares e verificará se há ou não necessidade de provas. Em caso negativo, promoverá o julgamento antecipado; em caso afirmativo, saneará o processo, fixará os pontos controvertidos e determinará as provas necessárias.

Ao final, proferirá sentença, julgando não os embargos, mas a monitória. Em caso de procedência, ela será condenatória.

Contra a sentença que julga a ação monitória, o recurso é apelação, que se processará apenas no efeito devolutivo (art. 700, § 4º). Faz-se a ressalva, no entanto, de que, para aqueles que entendem
que os embargos têm natureza de nova ação, estes e não a monitória, serão julgados.

Da fase de cumprimento de sentença

A ação monitória objetiva sempre o pagamento em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer. Não havendo cumprimento voluntário da obrigação, será necessário promover a execução por quantia, para entrega de coisa, ou de obrigação de fazer ou não
fazer. Ela estará sempre fundada em título executivo judicial: se não houver embargos, a decisão inicial adquirirá força executiva, e valerá como título judicial. Se houver, o juiz os examinará e julgará a monitória, por sentença, que será o título executivo judicial.

O cumprimento de sentença observará as regras gerais do Título II do Livro I da Parte Especial,
no que for cabível.

Por isso, na fase executiva, o executado que queira defender-se deverá opor impugnação — nunca embargos —, que só poderá versar sobre as matérias enumeradas no art. 525, § 1º, do CPC. Há importante corrente doutrinária que sustenta que o conteúdo da impugnação poderá variar, conforme tenham ou não havido embargos monitórios. Se eles não tiverem sido opostos, a fase de
conhecimento ter-se-á convertido em fase executiva de pleno direito, e o título executivo será a decisão inicial. Nesse caso, as matérias alegáveis em impugnação não estariam limitadas àquelas do art. 525, § 1º, do CPC, pois o executado, não tendo apresentado nenhuma defesa na fase inicial, poderia apresentar qualquer uma na fase executiva. Partilham desse entendimento, entre outros, José Rogério Cruz e Tucci e Nelson Nery Junior.

Não nos parece, no entanto, que esse entendimento, conquanto respeitável, possa ser acolhido. Ainda que o réu não tenha resistido à pretensão monitória, ele teve oportunidade de o fazer. Ele poderia ter oposto os embargos, e oferecido as defesas que tivesse. Se não o fez é porque não quis. Convertendo-se a fase cognitiva em executiva, ele não vai poder alegar na impugnação aquilo que deveria ter sido alegado nos embargos monitórios, e estará precluso.

Parece-nos que, na fase de execução, a impugnação estará limitada às matérias do art. 525, § 1º,
do CPC, tendo ou não sido apresentados embargos monitórios.


Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

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