segunda-feira, 20 de junho de 2016

PUBLICIDADE DAS DECISÕES



Ponto fundamental da democracia representativa é a transparência da conduta dos agentes públicos em geral, eleitos ou não, com a possibilidade da fiscalização pelos cidadãos de seus atos, que, em regra, deverão ser públicos e acessíveis a todos do povo.

A publicidade serve de antídoto para evitar abusos, desencoraja-os; permite a identificação das partes dos processos, evitando privilégios, além de estimular a confiança da população na justiça do seu país.
Releva destacar que, no âmbito judicial, a publicidade constitui elemento essencial para o controle das partes e da opinião pública no que se refere ao cumprimento em geral das garantias  fundamentais estabelecidas na Constituição Federal. Justamente por isso é estabelecida a ampla publicidade dos atos processuais, salvo hipóteses excepcionais, as quais serão examinadas adiante (art. 189).
A Constituição Federal contém dois dispositivos voltados para o princípio da publicidade. O primeiro estabelece que a publicidade só será restringida se a intimidade ou o interesse social assim exigirem (art. 5.º, LX, da CF/1988). O segundo dispõe sobre a obrigatoriedade das decisões dos órgãos do Poder Judiciário serem públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo que sua parte final excepciona a publicidade com o objetivo de preservar o direito à intimidade do interessado, desde que esta não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da CF/1988).
Já o novo Código de Processo Civil, além de conter inúmeras normas que asseguram a efetividade do princípio da publicidade, facilita o acesso à informação das decisões judiciais, especialmente quando interessarem diretamente a terceiros:
• no controle da ordem cronológica de julgamento dos processos conclusos para decisão (art. 12 e seu § 1.º);
• no direito de consulta e de vista de qualquer processo por advogado (art. 107, I, cuja disposição é influenciada pelo art. 7.º Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia);
• na obrigatoriedade da publicação dos pronunciamentos judiciais (art. 153, § 1.º);
• na fixação dos editais de citação em meios de comunicação de ampla circulação (art. 257, parágrafo único);
• na publicidade das audiências (art. 368);
• na necessidade de ampla publicidade das ações possessórias em que figure um grande número de pessoas no polo passivo (art. 554, § 3.º);
• na publicação de editais dos leilões para atos de expropriação (art. 886);
• na designação de uma audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com especial conhecimento da matéria para instruir o julgamento de casos e recursos repetitivos (art. 983, § 1.º e 1.038, II);
• na obrigatoriedade de os tribunais manterem banco eletrônico de dados, com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente de resolução de demandas repetitivas, ao julgamento de recursos repetitivos, à repercussão geral e ao recurso extraordinário, comunicando ao Conselho Nacional de Justiça que também deverá ter um cadastro próprio de
âmbito nacional (art. 979 e seus respectivos parágrafos).
A publicidade pode ser, excepcionalmente, limitada nas hipóteses indicadas na Constituição e pelo novo Código de Processo Civil, desde que as disposições deste último não inovem nos valores estabelecidos por aquele.
O art. 189 do novo Código de Processo Civil, na linha das excepcionais restrições à publicidade, também permite que determinados processos corram em segredo de justiça. É o caso daqueles processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em todos eles, o objetivo é a preservação
do direito à intimidade.
O novo Código de Processo Civil também prevê a possibilidade de sigilo nos processos em que exista interesse público ou social, desde que ponderado o segredo de justiça com as demais garantias fundamentais.
Quanto ao interesse público, existe certa dificuldade de elegê-lo como fundamento para que o processo corra em segredo de justiça, na medida em que o interesse público a informação é justamente a mola propulsora do princípio da publicidade no processo. Todavia, pode-se admitir situações específicas que o interesse público impõe a restrição, como aquelas em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, vide art. 5.º, XXXIII, da CF/1988. Neste sentido, veja-se a Lei 12.527, de 18.11.2011, regulamentada pelo Dec. 7.724, de 16.05.2012, que dispõe sobre o acesso à informação previsto justamente no inciso da Constituição acima suscitado.
Também o Dec. 7.845, de 14.11.2012, que regulamenta o procedimento e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo.
Além destas situações, as previsões que estabelecem o sigilo fiscal, bancário, das comunicações e a preservação da imagem, também podem justificar a restrição à publicidade, entretanto, estes casos devem ser detidamente analisados pelo juiz, a fim de verificar se o sigilo deve prevalecer sobre o interesse público da publicidade, nos exatos termos da parte final do art. 93, IX, da CF.
De igual modo, a limitação da publicidade, também pode, excepcionalmente, ser verificada em questões que envolvam informações comerciais de caráter confidencial ou estratégico, como nos casos que visam a garantia da proteção da concorrência, ou mesmo em situações que poderiam prejudicar os acionistas de uma sociedade de capital aberto. Os exemplos suscitados são eloquentes na medida em que expõem que a restrição à publicidade não albergaria, sempre, a integralidade do processo, podendo ser limitada a determinados atos.
Outro exemplo desta questão, que é costumeiro na prática forense, refere -se ao sigilo da declaração do imposto de renda; uma vez juntado aos autos para comprovar a situação de hipossuficiência do jurisdicionado, deve ser resguardado seu segredo, com o acautelamento do documento nos cofres da secretaria – por óbvio que o processo eletrônico terá que disponibilizar meios para estas restrições de apenas alguns atos processuais.
Impende destacar que o segredo de justiça não pode ser determinado de ofício, mas antes, depende de pedido das partes ou do Ministério Público.
Todavia, pode o juiz provocar a oitiva das partes naquelas hipóteses em que o sigilo esteja previsto em lei.
Rememore-se, ademais, que o sigilo das informações jamais atinge as partes e seus causídicos, que sempre terão amplo acesso aos atos processuais.
O único exemplo em que é possível a realização de um julgamento secreto, ou seja, sem a participação das partes, e sem motivação, ocorre no tribunal do júri, pelos jurados. Apesar de ser público o procedimento, e a sentença proferida pelo juiz togado ser embasada nas respostas dos jurados, tal situação excepcional não desmerece a regra da publicidade, pois além de decorrer de previsão constitucional, a publicidade do processo como um todo, incluindo o resultado da decisão final e a motivação da dosimetria da pena, é assegurada.

Fonte: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim . Breves Comentários ao novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais,2015.

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