segunda-feira, 20 de março de 2017

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS




Segundo o art. 22 da Lei n o 8.906/1994, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos (i) honorários convencionados, (ii) aos fixados por arbitramento judicial e (iii) aos de sucumbência. Nas relações privadas, temos os honorários convencionados ou contratados, que são aqueles estabelecidos entre advogado e cliente objetivando a remuneração do serviço prestado. Os honorários fixados por arbitramento judicial decorrem, principalmente, da falta de estipulação ou acordo entre o cliente e o advogado.

 Os honorários são fixados em decorrência de um processo judicial, pelo juiz, que fixará uma remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferior ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (art. 22, § 2º, da Lei n o 8.906/1994). Por fim, temos ainda os honorários de sucumbência que decorrem da lei, a saber, do art. 85 do 3.8.1 CPC/2015, fixando a obrigação do vencido de pagar ao vencedor os honorários advocatícios. O Novo CPC traz diversas regras e inovações a respeito dos honorários sucumbenciais.

Dos honorários contratados 

Para o advogado privado, trata-se de tema de grande relevância. Embora o contrato de mandato tenha natureza gratuita, há regra diversa para os profissionais que se valem da representação como profissão. Assim dispõe o CC:

 “Art. 658 O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. 

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento”. 


Portanto, temos como necessário que o advogado estipule inicialmente seus honorários, evitando posteriores aborrecimentos (ou mesmo litígio) com o cliente. 

Nesse sentido, o CED/2015 destaca que a prestação de serviços do advogado “será contratada, preferencialmente, por escrito” (art. 48 39 ), sendo que § 1º desse artigo destaca que esse contrato deve estabelecer “os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo”

Mas qual será o valor a ser cobrado pelo advogado? 

A Seccional da OAB, em cada Estado da Federação, elabora uma tabela de honorários, que traz a previsão de valores mínimos, mas não há qualquer teto de valores.

 Assim, não é possível, do ponto de ética profissional, a prestação de serviços por valores abaixo da tabela, pois isso caracterizaria “aviltamento dos serviços profissionais”. 

 Por sua vez, nada impede – e é algo comum – que o advogado fixe honorários, em comum acordo com o cliente, em valores superiores aos da tabela. Contudo, o CED/2015 afirma que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes” (art. 49 41 ):

 I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo a ser empregados; 
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente 3.8.1.1 3.8.1.2 eventual, frequente ou constante; 
VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; 
VII – a competência do profissional; 
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. 

Assim, há grande subjetividade para se verificar o que seria a moderação. Além disso, não há uma única forma de se estipular os honorários, a partir de um valor específico, previamente definido. Nesse contexto, são comuns as cláusulas quota litis e por êxito (ad exitum).

Da cláusula quota litis 

A cláusula quota litis significa que o advogado receberá honorários considerando a vantagem obtida pelo cliente por força do processo. 

Segundo o CED/2015, a cláusula é admitida, mas com algumas ressalvas. Nesse sentido, o art. 50: 

Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. 

§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. 

§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. 

Ou seja, a remuneração do advogado está vinculada ao sucesso do cliente na demanda. 

Em algum grau, há semelhança com a cláusula de êxito. Mas qual a distinção entre ambas?


Da cláusula de êxito 


A principal distinção entre a cláusula quota litis e a ad exitum reside no fato de que nesta a remuneração não está condicionada ao sucesso, mas, sim, que, no caso de êxito, o advogado receberá um valor adicional. 

Assim, usualmente se tem a cláusula quota litis em situação na qual o cliente não tem condições financeiras para arcar com os honorários. Já na cláusula ad exitum, essa pode não ser a hipótese, mas uma opção considerando o risco da demanda e a conveniência na contratação do advogado dessa maneira.


FONTE: Tartuce, Fernanda, 1978- Manual de prática civil / Fernanda Tartuce, Luiz Dellore. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. 

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