sexta-feira, 31 de março de 2017

Modelo de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA CRIMINAL COMARCA DE XXXX

Autos do processo nº XXXX


JADDERSON, já qualificado nos autos de nº XXX, por seu procurador judicial, inconformado com a r. decisão de DENÚNICIA , vem, respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

com fulcro no art. 581, inciso IX, do CPP, requerendo seja o mesmo recebido e, levando-se em consideração as razões em anexo, possa haver o juízo de retratação, com a finalidade de denunciar o acusado. Assim não entendendo Vossa Excelência, requer o processamento do recurso, remetendo-o ao  Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Local, 25 de maio de 2014.
Assinatura do Advogado

Nome do Advogado
OAB/UF nº número da inscrição na OAB





RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: JADDERSON
RECORRIDA: Justiça Pública


Autos do processo nº

Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,

Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável decisão que denunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
         
           O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.

SÍNTESE DO PROCESSO

O Recorrente foi denunciado como incurso nas penas do art. 217-A, § 1.º do Código Penal, porque no dia 13-03-2014, as 21h00 chegou até o mesmo, que é chefe do setor de análise do IML, o corpo de da Sr. Mardilaura que, supostamente havia morrido de parada cardiorrespiratória naquele mesmo dia, por volta das 19h00.

Contudo, o Recorrido sofre de um transtorno sexul denominado “necrofilia”, ou seja, uma parafilia caracterizada por uma atração sexual por cadáveres. Sendo assim, na sede do IML, sozinho e com o corpo da moça numa maca, o Recorrente manteve com ela relações sexuais.
Entretanto, na madrugada seguinte, enquanto seu corpo estava sendo velado no Velório Municipal da cidade, Mardilaura subitamente acordou. Após avaliação médica, ficou constatada uma provável causa de catalepsia. Ocorre que não só foi comprovada a doença, como também vestígios de relação sexual há pouco tempo.
O delegado foi notificado, e, de posse dos laudos médicos, passou a investigar o ocorrido. Ao requisitar as imagens das câmeras de segurança do IML, pôde, espantado, vislumbrar a conduta libidinosa do Sr. Jadderson, ora Recorrente.
Sendo assim, o mesmo foi indiciado pelo delito de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1.º, in fine). O delegado representou por sua prisão temporária, que foi deferida pelo magistrado. Jadderson foi preso no mesmo dia. O inquérito policial foi concluído e relatado em 04-04-2014.
A denúncia foi proposta no dia 11-04-2014, sob os mesmos fundamentos da peça informativa. Sua prisão temporária foi convertida em preventiva.
Recebida a denúncia em 14-04-2014, o advogado de Jadderson, no prazo legal de resposta, pugnou por sua absolvição sumária, pelos seguintes argumentos:
a) quanto ao delito de estupro de vulnerável, não há que se falar em dolo, já que Jadderson acreditava que a vítima estivesse morta (CP, art. 17); do mesmo modo, juntou ao processo documento feito por assistente técnico que comprova que, não fosse a sua atitude, Mardilaura jamais teria acordado. Logo, do seu ato, embora vil, resultou a vida da moça, caso contrário teria sido enterrada viva;

b) juntou, ainda, laudo psiquiátrico que comprova a sua doença;
c) quanto à possível desclassificação para o crime previsto no art. 212 do CP, adiantou que não há sequer que cogitá-lo, já que a moça estava viva naquele momento; logo, impossível consumá-lo, tampouco tentá-lo (CP, art. 17);
d) nada sendo acatado anteriormente, pugnou que lhe fosse aplicada medida de segurança.
O Ministério Público manteve a tese acusatória e suscitou imediatamente a retirada daquele documento, vez que acredita ser falso.
O juiz deu prosseguimento ao pedido, sob o que determina o art. 145 e seguintes do CPP, e, consequentemente, ordenou o desentranhamento da prova, considerada viciada no dia 20-05-2014.

DO DIREITO

Contudo, a respeitável sentença de denúncia não deve prosperar, pois é contrária aos ditames legais. Pois, verifica-se que o Recorrente, em situação de transtorno psicológico – doença mental, e assim constitui a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade.
Portanto, estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação da exclusão da ilicitude pela legítima defesa. Sendo assim, o art. 581, inciso IX,  do Código de Processo Penal , dispõe que caberá recurso em sentido estrito nos casos de decisões contra declaração de extinção da punibilidade, in verbis:

Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(...)

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
Assim, vê-se que estão presentes os requisitos objetivos que autorizam a aplicação do preceito legal da extinção da punibilidade.
No mesmo sentido, tem entendido a jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - INIMPUTABILIDADE PENAL COMPROVADA - MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. A PRONÚNCIA É SENTENÇA DE CONTEÚDO DECLARATÓRIO EM QUE O JUIZ PROCLAMA ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO PARA QUE SEJA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO JÚRI, VIGORANDO, NESTA FASE, O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PRESENTE A MATERIALIDADE DO DELITO E HAVENDO INDÍCIOS DE AUTORIA, ESCORREITO SE MOSTRA O R. DECRETO DE PRONÚNCIA. NOS TERMOS DO ARTIGO 97 DO CÓDIGO PENAL, A MEDIDA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL É ADEQUADA PARA O FATO PUNÍVEL COM PENA DE DETENÇÃO, O QUE NÃO CONFIGURA A HIPÓTESE DOS AUTOS, VEZ QUE AO RÉU, CASO IMPUTÁVEL, RESPONDERIA PELAS PENAS DO HOMICÍDIO QUALIFICADO, DEVENDO A ELE, POIS, SER APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA MAIS SEVERA. (TJ-DF - RSE: 20040150090335 DF, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 12/05/2005,  1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 22/06/2005 Pág. : 76)

            Assim, a nosso sentir, e invocando o conceito analítico de crime, é dizer, crime como fato típico, ilícito e culpável, se presente qualquer elemento que leve à atipicidade da conduta, exclua a ilicitude e ou afaste a culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade, onde o devido processo legal deve ser atendido para que ao final do processo seja aplicada medida de segurança ao inimputável, somos partidários de que existindo elementos que descaracterizem a infração, deve haver o requerimento de arquivamento.
A Constituição Federal garante a possibilidade daquele que se viu prejudicado por uma determinada decisão, de ela recorrer, visando o reexame da matéria. É o respeitado princípio do duplo grau de jurisdição que é consequência lógica de todo o texto constitucional que, ao prever os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, indiretamente adotou o aclamado princípio.



DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, extinguindo a denúncia ao Recorrente, como medida de Justiça.


Local, 25 de maio de 2016.

Assinatura do Advogado

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